Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: FRANCISCO HILDERG FERNANDES ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028651-76.2016.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, tendo como apelado Francisco Hilderg Fernandes, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0028651-76.2016.8.06.0151, decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do CPC (ID 14657371). Segue, no que interessa, o teor da sentença recorrida:
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face de FRANCISCO HILDERG FERNANDES, qualificado nos autos. Depreende-se que a demanda foi proposta nos idos de 2016 e que o devedor foi citado por carta. Ademais, passados todos esses anos, o credor tributário ainda não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, retire-se a movimentação de suspensão do feito, considerando o decurso do prazo. Em que pese a pretensão da Fazenda Pública, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente. Impende ressaltar que, conquanto o réu tenha sido regularmente citado, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora. E, de acordo com a súmula 314 do STJ, a não localização de bens implica a suspensão da execução e do respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 ano. Após o decurso desse lustro, a Fazenda Pública dispõe de mais 5 anos para conseguir obter a satisfação do crédito, pena de implementação da prescrição. É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recurso repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial. Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (...) Sobreleva registrar que, não foram encontrados bens para penhora, a Fazenda Pública não conseguiu localizar quaisquer objetos ou valores passíveis de constrição. Dessarte, entendo não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor do Município de Quixadá. Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável. E isso, aqui, não se observou.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80.[grifo original] Irresignado, o Município de Quixadá interpôs Apelação Cível (ID 14657378), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal:
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Quixadá em face do apelado que foi declarada extinta pelo juízo a quo em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. Entretanto, houve equívoco na contagem do referido prazo, razão pela qual a sentença de piso deve ser reformada. IV - Da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Conforme bem fundamentado na decisão combatida a prescrição intercorrente, no caso, ocorreria 06 (seis) anos após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço informado, seja, 01 (um) ano de suspensão do processo contados da não localização dos bens; mais 5 anos (no caso) para que se possa reconhecer esse fenômeno, entretanto nos autos, houve pequeno equívoco em relação à contagem desses prazos. O Município de Quixadá foi intimado da não localização do executado em 06/06/2018 (p.22 dos autos), iniciando-se aí a contagem da suspenso do processo e estendendo-se até 06/06/2019, daí iniciando-se o prazo de 5 anos que se findou em 06/06/06/2024 e não à época da sentença proferida em 30/10/2023. Logo deve a respeitável decisão ser anulada em razão desse equívoco Sem contrarrazões do executado (ID 14657385). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Aduz o apelante que, in verbis: Conforme bem fundamentado na decisão combatida a prescrição intercorrente, no caso, ocorreria 06 (seis) anos após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço informado, seja, 01 (um) ano de suspensão do processo contados da não localização dos bens; mais 5 anos (no caso) para que se possa reconhecer esse fenômeno, entretanto nos autos, houve pequeno equívoco em relação à contagem desses prazos. O Município de Quixadá foi intimado da não localização do executado em 06/06/2018 (p.22 dos autos), iniciando-se aí a contagem da suspenso do processo e estendendo-se até 06/06/2019, daí iniciando-se o prazo de 5 anos que se findou em 06/06/06/2024 e não à época da sentença proferida em 30/10/2023. [grifei] Segue a cronologia dos atos processuais: Em 12 de novembro de 2011, o executado foi citado, conforme certidão de ID 14657268. Em 15/05/2018, em cumprimento a mandado de penhora, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que deixou de penhorar bens, porque o executado, segundo informou a atual moradora do imóvel, não reside no endereço indicado (ID 14657275). Ciente da frustrada tentativa localização de bens penhoráveis, em 14 de junho de 2018 (ID 14657279), o exequente requereu, em 24/07/2018, a suspensão do processo por seis meses (ID 14657280). Intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento feito, o exequente requereu, em 13/02/2019, a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse o número do Cadastro de Pessoa Física do executado para realização de penhora on line (ID 14657284), providencia que foi negada pelo Juízo a quo em despacho exarao em 26/02/2019 (ID 14657288). Intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada da pesquisa no Bancenjud, o exequente, em 19/12/2019, solicitou a pesquisa de veículo de propriedade do executado no Renajud (ID 14657349), a qual também restou frustrada (ID 14657355). Em 08/11/2021 o exequente requereu a suspensão da execução (ID 14657366). Em 10/02/2022, o Juiz a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Sobreveio a sentença datada de 30 de outubro de 2023, reconhecendo a prescrição intercorrente. Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo ou se merece guarida a irresignação do apelante. O STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada. Confira-se ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Destaque-se as posteriores tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ. Isso porque, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, seria necessária a efetiva constrição patrimonial, a qual, no caso, não ocorreu. Segue precedentes desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00007965120038060128 CE 0000796-51.2003.8.06.0128, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)- REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço fornecido, na data de 22/07/2013, oportunidade em que se deflagra, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 4. Decerto, findo o prazo de suspensão em 22/07/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 22/07/2019. 5. Incidente, na espécie, o teor da Súmula n.º 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00386465920088060001 CE 0038646-59.2008.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) [grifei] Convém destacar que, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado". (STJ; REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). Na espécie, a suspensão automática do processo por um ano se iniciou, em 14 de junho de 2018 (ID 14657279), data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, e considerado arquivado provisoriamente em 14/06/2018 (item 4.2 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ). Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 14/06/2018; (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 17/06/2019; (iii) início do arquivamento automático e do prazo prescricional em 18/06/2019; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente em 18/06/2024. Nessa perspectiva, tendo o Juízo a quo pronunciado a prescrição intercorrente em 30/10/2023, antes do término o lustro prescricional, o qual só ocorreria em 18/06/2024, a sentença deve ser reformada, a fim de que a execução tenha prosseguimento. No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. EXERCÍCIO DE 1999 A 2002. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03.11.2004, PORTANTO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM 2004. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DA EMPRESA EFETIVADA EM 14.09.2010. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS EM 03.06.2013. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E, POSTERIOR, INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUJO TERMO FINAL SERÁ APENAS EM 03.06.2019. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.340.553/RS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0014460-62.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 08.06.2020). [grifei]
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação, para provê-la, para determinar o prosseguimento da execução, devendo ser levada em consideração a suspensão do prazo prescricional desde a data da prolação da sentença até a data do julgamento do presente recurso. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora