Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS GOMES DA SILVA RÉU/REQUERIDO: BRASERV SERVIÇO DE LOCAÇÃO E TERCERIZAÇÃO EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe PROCESSO Nº: 0050241-08.2020.8.06.0107 AUTOR/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MATEUS GOMES DA SILVA em desfavor de BRASERV SERVIÇO DE LOCAÇÃO E TERCERIZAÇÃO EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em peça inaugural (id. 108411602), narra a parte autora que compareceu na Agência de Previdência Social a fim de requerer o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por ter sofrido acidente motociclístico, e, na ocasião, descobriu que estava sendo vítima de fraude empresarial junto ao Município de Icó-CE, visto que jamais possuiu qualquer relação de vínculo empregatício com a empresa demandada, em seguida, registrou Boletim de Ocorrência. Diante dos fatos, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mi\l reais), materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mi\l reais), lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil\ reais) e a retirada e exclusão dos registros falsos inclusos no CNIS e na conta vinculada do FGTS junto as instituições INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Com a Inicial vieram acostados os documentos comprobatórios (ids. 108411606 e 108411611). Despacho sob id. 108409758 deferiu a justiça gratuita. Audiência de Conciliação (id. 108409766) constou com a presença apenas do requerente. A parte requerida, em petição sob id. 108409768 alegou que não conseguiu acesso à sala de audiência e requereu o deferimento da justificativa da ausência. Audiência de Conciliação (id. 108411582) as partes solicitaram o prazo de 10 (dez) dias para tentar um acordo extrajudicial e acostá-lo aos autos. Em Contestação apresentada sob id. 108411583, alega o requerido que reconhece não teve no seu quadro de empregados o Sr. Mateus Gomes da Silva, e que apesar demonstrado a existência de vínculo em aberto no cadastro nacional de informações sociais - CNIS, jamais promoveu essa comunicação junto a previdência social. Destacou ainda que nunca contratou ninguém da cidade de Jaguaribe para prestar serviços e que a situação pode ter ocorrido por erro do escritório de contabilidade que fazia a gestão contábil da empresa, visto que este é sediado em Jaguaribe/CE e, assim, pode ter havido falha na prestação de serviço, ocasionando o afastamento de qualquer dolo da empresa ré. Destaca ainda que não há comprovação dos supostos danos que o autor afirma ter sofrido, nem dos supostos lucros cessantes. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. Em réplica (id.108411588) a parte requerente rechaçou os argumentos trazidos na Contestação e ratificou os termos da Inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge a demanda em constatar se a parte autora foi, de fato, inserida de forma errônea em cadastro de informações sociais pelo suposto vínculo empregatício com o requerido e se houve danos morais, materiais e lucros cessantes diante da situação apresentada. A partir da análise dos autos, verifica-se que, na própria contestação, o autor nunca laborou para a ré. Para além disso, não há nos autos nenhum indicativo de relação ou vínculo trabalhista da parte autora com a empresa ré. Assim, diante da comprovação de que o autor não laborou para a requerida, o vínculo empregatício registrado no CNIS é inverídico e deve ser excluído do cadastro de informações sociais do requerente. Em relação aos danos morais, materiais e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na inteligência do art. 927 do Código Civil também prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". No caso em análise, a parte autora alega que houve a inclusão indevida do seu nome como empregado da empresa requerida, gerando registro no CNIS que acabou por causar-lhe prejuízos de ordem material e moral. Verifico, no entanto, que a mera afirmação do autor de que sofreu danos sem comprovação não gera o dever de indenizar. A configuração do dano moral prescinde de elementos que devem ser observados em cada caso. A ação ou omissão do agente causador do dano, os danos suportados e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a conduta atribuída à requerida é o registro indevido no CNIS da parte autora, porém, os danos não foram demonstrados. A simples inclusão de registro não gera dano moral conforme entendimento adotado pelos Tribunais, vejamos: Indenização por danos morais. Inclusão indevida no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O fato de a reclamada ter feito registro incorreto no Cadastro da Previdência Social, sem prova de prejuízo material, não enseja indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 00099998920145010015, Relator: JORGEFERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento:05/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/12/2016) RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVAÇÃO.INCLUSÃO INDEVIDA NO CNIS. O fato de a ré ter feito registro indevido no Cadastro Nacional de Informação Sociais, sem prova sequer de prejuízo material, não enseja reparação por danos morais, à míngua de prova de que o reclamante sofreu abalo psicológico ou mácula na sua imagem e honra ou mesmo qualquer prejuízo material. (TRT-1 - RO:00015365220105010225 RJ, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 01/04/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 08/04/2014) Desta forma, ausente a comprovação de danos morais, materiais e lucros cessantes sofridos pelo autor, não é possível condenar a requerida nesses pontos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR como inexistente o vínculo empregatício registrado no CNIS da parte autora com a requerida e, como via de consequência, DETERMINAR a exclusão do referido vínculo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o reclamado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta, suspendendo-o nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Oficie-se ao INSS, agência local, remetendo cópia da presente sentença, bem como para que exclua o vínculo empregatício da autora com a requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, via portal, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência