Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IONILDA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0161350-88.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Renda Mensal Vitalícia]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ionilda Gomes da Silva em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. Pedido de cumprimento de sentença ID 104316462. Despacho de ID 104316469, determinou a intimação do executado para, no prazo de 20 dias, realizar o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na decisão de ID 104316911, transitada em julgado, conforme certidão de ID 104316915. Ademais, reservou-se o direito de analisar o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar após o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 104316472, o executado relata que tomou todas as medidas para proceder com a implantação da pensão por morte da autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa ou demais sanções, uma vez que atendeu à determinação judicial. Petição de ID 104316879, aduz que a implantação da pensão por morte em benefício da autora só ocorreu 2 (dois) meses após o término do prazo para cumprimento da obrigação, razão pela qual requer que a parte executada seja condenada ao pagamento de multa. Decisão de ID 131755398, indeferiu o pedido de aplicação de multa e determinou a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Petição de ID 135624078, o executado informa que nada tem a opor quanto ao valor da planilha de cálculos de ID 104316465. É o relatório. Decido. Considerando que o executado expressamente concorda com os valores da petição de cumprimento de sentença, conforme ID 135624078, e que não apresentou qualquer oposição no prazo legal, procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de ID 104316465, no valor de R$ 658.710,66 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), devendo o pagamento do referido valor seguir o regramento do precatório, haja vista ultrapassar o limite fixado para requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados no valor de 10%, conforme art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após, fica desde logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentenças Fazendário