Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO VINTE E DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0405171-61.2019.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo como parte apelada o Município de Fortaleza, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 14104324), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0405171-61.2019.8.06.0001, a qual extinguiu a ação em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, porém, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decisão a seguir transcrita, no que interessa: [...] Como se vê, a extinção da ação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar da imposição à eventuais herdeiros do devedor, então falecido ao tempo da cobrança judicial do débito tributário, a obrigação de quitá-lo. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada. Deixo de condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. Sem custas, ex vi do caput art. 39 da Lei de Execução Fiscal. [grifos originais] Em seu apelo, (ID 14104330) alega a Defensoria Pública, in verbis: Portanto, conforme o STJ tem apregoado, "não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp. nº 1.398.106/SP (2018/0299239-3), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 28/04/2020, DJe 06/05/2020). Deste modo, em havendo incorreção na sentença recorrida, o apelo deve ser provido, reformando-se o decisum que terminou por deixar de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios. [grifos originais] O Município de Fortaleza não apresentou contrarrazões, consoante ID 14104335. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito recursal, conforme relatado, a questão cinge-se em saber se o Município de Fortaleza, em face do reconhecimento, em sede de Execução de Pré-executividade, da ilegitimidade do executado falecido, deve ou não ser condenado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Refere-se a Ação de Execução Fiscal de IPTU à dívida descrita nas Certidões de Dívida Ativa presentes nos IDs 14104297 - 14104302, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, em 19/01/2019 (ID 14104296), contra José da Silva Furtado, falecido anteriormente, em 30/08/1997 (ID 14104322). A citação somente foi expedida, por AR (ID 14104305), em 01/02/2019, aproximadamente vinte e dois anos após o falecimento do executado. O magistrado a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade da parte promovida, deixando de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a relação processual não se perfectibilizou. Ao município, contudo, cabe manter cadastro atualizado, a partir dos óbitos registrados, todos monitorados e interligados, como sabemos, por eficientes recursos de informática, a possibilitar fácil acesso da administração pública aos dados atualizados dos cidadãos e de seus bens. Pelo princípio da sucumbência, plasmado no art. 85 do CPC, a vencida, no caso, a Fazenda Pública, deve ser condenada a pagar à parte contrária os honorários advocatícios. Com mais razão, porque deu causa à propositura da ação, prevalecendo a teoria da causalidade sobre o princípio da sucumbência. No caso concreto, a sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais correspondentes. A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida. Assim, embora a Defensoria Pública não possua legitimidade para figurar como curadora especial no presente feito, atuou na defesa da parte promovida ao apresentar Exceção de Pré-executividade (ID 14104323), instruída com a certidão de óbito do executado (ID 14104322), documento que constituiu prova concreta para viabilizar a extinção do processo, arcando, dessa forma, com o ônus da defesa. Em caso análogo, assim já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os fólios, verifica-se que o Município de Sobral invoca a norma elencada no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para se eximir da condenação ao pagamento da verba honorária. 2. Todavia, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, compreende-se que a pretensão deduzida no apelo não merece amparo. Primeiro porque, no presente caso, não houve o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, razão pela qual a premissa jurídica acima assinalada sequer poderá ser aplicada na resolução da contenda. Segundo porque, ainda que a dívida tivesse sido cancelada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Magistrado deixará de proceder à condenação nos ônus sucumbenciais somente na hipótese de a extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da dívida ativa, ocorrer antes da citação do executado, o que não se verifica na situação ora apreciada. 3. Além disso, vislumbra-se que o processo executivo foi extinto, sob o fundamento de que, tendo o executado falecido em data anterior à propositura do feito executivo, não poderia este ser parte neste processo judicial, no qual deveria figurar o seu espólio, representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, CPC) ou os seus sucessores, na ausência de inventário. Desta feita, tem-se que a parte apelante deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, da qual resulta a obrigatoriedade de arcar com os ônus processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00071322620188060167, Relatora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2023). [grifei] Nesse Acórdão, a eminente Relatora fundamenta seu voto em razões que adoto e reitero como fundamentação do presente julgamento desta Apelação: [...] Primeiro porque, no presente caso, não houve o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, razão pela qual a premissa jurídica acima assinalada sequer poderá ser aplicada na resolução da contenda. Segundo porque, ainda que a dívida tivesse sido cancelada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Magistrado deixará de proceder à condenação nos ônus sucumbenciais somente na hipótese de a extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da dívida ativa, ocorrer antes da citação do executado, o que não se verifica na situação ora apreciada, no seio da qual filha do executado falecido, regularmente citada, apresentou exceção de pré-executividade. Dentro desse contexto, resta inconteste a impossibilidade de aplicação do art. 26 da LEF para afastar o comando condenatório fixado em desfavor do ente municipal. A corroborar, colaciono precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de préexecutividade). Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC. Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿. 3. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. Precedente do STJ e deste TJCE. 4. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0000020-63.2018.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (destacou-se). [...] Por derradeiro, cumpre consignar que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Com esteio nessas premissas, tem-se que a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, ao tempo em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Na hipótese, vejo que o processo executivo foi extinto, sob o fundamento de que, tendo o executado falecido em data anterior à propositura do feito executivo, não poderia este ser parte neste processo judicial, no qual deveria figurar o seu espólio, representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, CPC) ou os seus sucessores, na ausência de inventário. [grifos originais] Como se observa, tendo o processo sido ajuizado após quase 22 anos do falecimento da parte executada, não se mostra razoável extinguir a ação executiva fiscal sem onerar quem, indevidamente, deu causa ao ajuizamento da ação, ainda mais, pelo trabalho desempenhado pela Defensoria Pública a fazer jus a contraprestação honorária. Ponderadas as razões acima, entendo que a pretensão recursal merece prosperar, sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo município exequente em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual se fixaram as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Ante o exposto, conheço da apelação para lhe dar provimento, fixando os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em 10% (dez por cento) do valor da causa. observados os parâmetros determinados nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora