Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDNALDO DE LIMA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0146541-93.2019.8.06.0001 Assunto: [Seguro, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança - Complementação ajuizada por Francisco Ednaldo de Lima, em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 121152606 a parte promovente relata que "no dia 01.02.2018, trafegava na garupa de uma motocicleta quando um carro no sentido contrário da via, ao tentar efetuar uma conversão a esquerda, ocasionou a colisão com a moto, jogando piloto e o requerente ao solo. Com o impacto da colisão, o requerente ficou gravemente lesionado. O acidente trouxe vários danos físicos para o autor, causando assim sua invalidez permanente, conforme faz prova os laudos médicos em anexo.". Narra que "possuía um seguro de vida e acidentes pessoais com a METLIFE, adquirido através da empresa Estipulante SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CE. Da leitura da apólice do seguro é possível notar a cobertura sobre eventuais danos pessoais (invalidez, morte e etc). Estando dentro da cobertura de seguro, à apólice sob o nº 82.0008161, garantido o pagamento de prêmio pela METLIFE. Em decorrência do acidente o autor sofreu graves sequelas, ou seja, FRATURA DO PLATÔ TIBIAL A DIREITA, TRAUMA NO JOELHO DIREITO E FRATURA NO MAXILAR, conforme faz prova com a documentação médica, em anexo. Ademais, nota-se que os relatórios médicos de avaliação de invalidez permanente são claro em destacar que há incapacidade funcional da perna direita e rosto.". Aduz ainda, que "a apólice de seguro contratado pela empresa Estipulante SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CE, junto à Seguradora METLIFE tendo como corretor FERME & FRANCISCO FUSION CORRETORA DE SEGS LTDA prevê em casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o pagamento de indenização até R$ 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais). Ocorre que o pagamento da indenização na via administrativa ao segurado foi bem inferior ao que realmente era devido, recebeu em 13.12.2018, o valor R$ 3.577,50 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), quando deveria ter sido pago o valor de R$ 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais), em virtude da gravidade da lesão sofrida pelo autor, conforme prevê apólice de seguro.". Requer a condenação da promovida ao pagamento da complementação securitária no montante de R$ e R$20.272,50 (vinte mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta reais) com os acréscimos legais, ou, alternativamente, que seja realizada perícia com a expedição de laudo técnico atestando a sua incapacidade, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 121152595 a 121153426. Despacho de ID 121148055 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 121148071, em que aduz preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de saldo remanescente da indenização securitária e limitação da responsabilidade, além da necessidade de perícia técnica especializada, e não cabimento de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 121151079 a 121151078. Réplica de ID 121151091. Após determinação do juízo e diligências de praxe, laudo pericial judicial acostado nos documentos de ID's 121151910 a 121151919. Anúncio do julgamento no despacho de ID 121152587. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Do Indeferimento das Benesses da Justiça Gratuita: Neste tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a seguradora promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, indefiro a presente preliminar. - Da Falta de Interesse de Agir ante a Existência de Quitação em Sede de Regulação de Sinistro Administrativamente: A parte promovida requer ainda a extinção do feito sem resolução do mérito " por falta de interesse de agir do autor, ante a plena e total quitação dada em sede de regulação administrativa.". Ocorre que esta discussão se confunde diretamente com o mérito da demanda e será analisada a seguir. Em sendo assim, também não acolho a presente preliminar. MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança de complementação indenizatória securitária. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte promovida, ao oferecer contrato de seguro figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação da seguradora promovida ao pagamento da complementação indenizatória, ante a alegação do promovente de que teria sido acometido por invalidez permanente após acidente automobilístico, motivo pelo qual faria jus à indenização securitária no patamar máximo estipulado na apólice. Conforme a documentação de ID 121148072 juntada com a contestação, a seguradora realizou o pagamento administrativo no percentual de 15% (quinze por cento) do capital total segurado na apólice de n° 8161 - R$ 23.850,00 - tendo em vista a constatação médica de invalidez parcial na mandíbula e em um dos joelhos do promovente, nos termos do cálculo indicado na Circular n° 029 da SUSEP, vigente à época do sinistro. O autor, no entanto, entende que a quantia paga não se mostra suficiente, pois alega que, na realidade, teria sido acometido por invalidez permanente, fazendo jus ao pagamento da indenização no montante total assegurado. Sobre o assunto, há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo." (STJ, REsp 1727718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nos presentes autos, embora a documentação médica colacionada com a inicial tenha sido clara no que tange à ocorrência dos danos e à incapacidade funcional das funções do joelho acometido (ID's 121152608 a 121153425), não testificou a ocorrência de invalidez permanente. Ademais, o laudo pericial judicial de ID 121151910, elaborado por profissional qualificado e imparcial concluiu que o autor "não apresenta redução da atividade laboral legalmente relevante após a consolidação da fratura", bem como que "não há limitação funcional legalmente relevante no joelho direito". Dessa forma, considerando que quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, incabível complementação securitária no presente caso. Acerca da aferição do valor indenizatório securitário de forma proporcional, é assente a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRIVADO. ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. AFERIÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O VALOR PREVISTO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos, de uma ação de cobrança de diferença de indenização securitária, em que o autor possuía seguro de vida privado com cobertura para invalidez total ou parcial por acidente e alega ter sido indenizado em valor inferior ao previsto na apólice de seguro. 2. O autor relata que se envolveu em um acidente de trânsito durante o trabalho e, em decorrência do mesmo, foi acometido de invalidez permanente. Afirma que recebeu na via administrativa uma indenização no valor de R$ 9.201,60 (nove mil, duzentos e um reais e sessenta centavos), porém, acreditando que a quantia paga é inferior à efetivamente devida, segundo a apólice de seguro, que previa o pagamento de até R$ 84.872,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais), ajuizou a presente demanda visando a complementação da indenização. 3. A seguradora promovida, por sua vez, alega que a indenização realizada na esfera administrativa foi superior ao grau da lesão constatada pela perícia judicial, pois, na época, realizou os cálculos baseado em documentos médicos apresentados que consideravam a perda funcional de 90% do tornozelo direito (90% de 20% = 18%), enquanto que a perícia oficial constatou que o grau da lesão era de 50% e que a indenização deveria corresponder a 50% de 20% = 10%. 4. São questões incontroversas nos autos, a condição de segurado do autor, a ocorrência de sinistro acobertado pela apólice de seguro e a obrigação da seguradora em indenizar o autor em valor proporcional ao grau da lesão. Desse modo, o cerne da matéria recursal reside na análise da indenização paga administrativamente pela seguradora promovida e da possível existência de valores a serem complementados, em conformidade com a apólice de seguro. 5. Conforme prescreve o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 6. O contrato de seguro em questão estipula como prêmio máximo, para casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, uma indenização de até R$ 84.872,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais), que corresponde ao capital total segurado. 7. Encontra-se, no item 8 (fls. 127/131), a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente, cuja indenização prevista para o caso de anquilose total de um dos tornozelos é de 20% (vinte por cento) sobre o capital total segurado. Ou seja, quando fosse constatada a perda total (100%) de movimento da articulação do tornozelo a indenização prevista seria de 20% de R$ 84.872,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais), que corresponderia a R$ 16.974,40 (dezesseis mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). 8. Tendo a perícia oficial, cujo laudo repousa às fls. 302/305, constatado que a lesão do autor resultou, de fato, em incapacidade parcial permanente, com limitação moderada dos movimentos do tornozelo direito, na graduação de 50% (cinquenta por cento), assiste razão à tese recursal da seguradora promovida ao efetuar o cálculo da indenização com a redução proporcional ao grau da lesão apurada pela perícia, aplicando o redutor de 50% sobre o percentual de 20% do capital segurado. Logo, o valor final da indenização para o tipo e grau de lesão constatada no presente caso é de 10% (dez por cento) do capital total segurado (R$ 84.872,00 x 10% = R$ 8.487,20). 9. Destaco que a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida no contrato em questão, presente às folhas 127/131 dos autos, é idêntica à tabela aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, devendo, portanto, ser observada, pois além de estabelecer critérios objetivos para o enquadramento da situação prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro aos percentuais fixados na tabela, deve ser garantida a preservação da vontade e o cumprimento das obrigações assumidas em contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 10. Verificando-se, assim, que a indenização paga na via administrativa foi proporcional ao grau da lesão aferido pela perícia, para o caso de invalidez parcial permanente do tornozelo direito, e satisfez integralmente a cobertura prevista no contrato de seguro, a sentença deve ser reparada para julgar improcedente o pedido inicial. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00105494520158060117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO