Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GRANJA MANUELITO LTDA em face de ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA SILVA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Sem maiores delongas, a parte autora alega em sua inicial que o requerido possui consigo uma dívida no importe de R$17.718,04 (dezessete mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos), qua atualmente já chega a R$22.593,82 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizados. Na própria contestação o requerido informa que de fato encontra-se em débito, restringindo-se a afirmar que houve excesso no valor pretendido ou capitalização de juros indevida. Ou seja, não indicou o valor que entendia por devido. Outrossim, cumpre ressaltar que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC. Dessa forma, quanto à suposta necessidade de perícia contábil, entendo por desnecessária. Assim, diante da prova documental acostada aos autos, inequívoca a dívida contraída pelo requerido. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$17.718,04 (dezessete mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária com base no índice INPC e de juros de mora, em ambos os casos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC e Súm 43, STJ) Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito