Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade, intentada por ELISABETH BECHTEL TEIXEIRA DE FARIA, onde alega ilegitimidade passiva. Afirma a parte excipiente que, em meados de 1993, realizou a venda do apartamento nº 404 do Edifício André Reis, de sua propriedade, para a Sra. Eliete Sampaio Magalhães (CPF nº 025.001.913-20) e, juntamente com seu marido, mudou-se para o município de São Bernardo do Campo-SP, onde residiu até meados do ano de 2008, quando retornou a Fortaleza. Relata que é de conhecimento geral que os débitos condominiais sempre foram pagos pela Sra. Eliete e que, em pesquisa perante a SEFIN, verificou que o IPTU do imóvel já está há anos registrada em nome da proprietária, Sra. Eliete Sampaio. Indica o imóvel devedor à penhora e requer, ainda, a realização de audiência entre as partes, com indicação de testemunhas, a fim de comprovar suas alegações. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, sabendo-se que a alegação de ilegitimidade é matéria de ordem pública e que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, passo à análise da defesa apresentada. Não obstante a Sra. Elisabeth Bechtel ainda conste como proprietária na matrícula do imóvel em que se cobra o saldo devedor e que não tenha trazido aos autos o contrato de compra e venda, alegando que não o possui mais, tenho que suas alegações, juntamente com o documento de Id. 132822316, referente ao registro do IPTU da unidade, indicam que, no mínimo, a Sra. Eliete Sampaio Magalhães possui algum vínculo com o imóvel, visto que é necessário comprovar a existência de direito com o imóvel, seja possuidor ou proprietário, para realizar a transferência de titularidade do imposto. A informação acerca da titularidade do IPTU, inclusive nos anos de 2015 a 2024, é suficiente para demonstrar que recai sobre a Sra. Eliete a responsabilidade pelas despesas condominiais relativas ao período em que exerceu a posse do imóvel, na hipótese, desde fevereiro de 2023 até outubro de 2024. Independentemente do acordo firmado para o uso e fruição do referido imóvel, o entendimento pacífico (tema 886), que se estende ao caso, é de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais se define com a relação material com o imóvel, podendo recair tanto sobre o legítimo proprietário, quanto sobre aquele que está imitido na posse do bem. Ademais, o condomínio não impugna a narrativa de que tem ciência inequívoca de que a Sra. Eliete era condômina e quem realizava o pagamento das cotas condominiais, apenas alega a inexistência de contrato de compra e venda e o fato de a matrícula ser em nome da executada, o que é comum, pois a satisfação do crédito em face do legítimo proprietário é regra e se mostra menos oneroso. Ocorre que se faz necessário analisar cada caso concreto, tendo em vista as exceções. Por fim, ressalto que não é possível a inclusão de terceiros na presente demanda, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros, entre elas, o chamamento ao processo. Assim, recebo a exceção de pré-executividade e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, Sra. Elisabeth Bechtel Teixeira de Faria, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e art. 1.345 do CC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade, intentada por ELISABETH BECHTEL TEIXEIRA DE FARIA, onde alega ilegitimidade passiva. Afirma a parte excipiente que, em meados de 1993, realizou a venda do apartamento nº 404 do Edifício André Reis, de sua propriedade, para a Sra. Eliete Sampaio Magalhães (CPF nº 025.001.913-20) e, juntamente com seu marido, mudou-se para o município de São Bernardo do Campo-SP, onde residiu até meados do ano de 2008, quando retornou a Fortaleza. Relata que é de conhecimento geral que os débitos condominiais sempre foram pagos pela Sra. Eliete e que, em pesquisa perante a SEFIN, verificou que o IPTU do imóvel já está há anos registrada em nome da proprietária, Sra. Eliete Sampaio. Indica o imóvel devedor à penhora e requer, ainda, a realização de audiência entre as partes, com indicação de testemunhas, a fim de comprovar suas alegações. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, sabendo-se que a alegação de ilegitimidade é matéria de ordem pública e que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, passo à análise da defesa apresentada. Não obstante a Sra. Elisabeth Bechtel ainda conste como proprietária na matrícula do imóvel em que se cobra o saldo devedor e que não tenha trazido aos autos o contrato de compra e venda, alegando que não o possui mais, tenho que suas alegações, juntamente com o documento de Id. 132822316, referente ao registro do IPTU da unidade, indicam que, no mínimo, a Sra. Eliete Sampaio Magalhães possui algum vínculo com o imóvel, visto que é necessário comprovar a existência de direito com o imóvel, seja possuidor ou proprietário, para realizar a transferência de titularidade do imposto. A informação acerca da titularidade do IPTU, inclusive nos anos de 2015 a 2024, é suficiente para demonstrar que recai sobre a Sra. Eliete a responsabilidade pelas despesas condominiais relativas ao período em que exerceu a posse do imóvel, na hipótese, desde fevereiro de 2023 até outubro de 2024. Independentemente do acordo firmado para o uso e fruição do referido imóvel, o entendimento pacífico (tema 886), que se estende ao caso, é de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais se define com a relação material com o imóvel, podendo recair tanto sobre o legítimo proprietário, quanto sobre aquele que está imitido na posse do bem. Ademais, o condomínio não impugna a narrativa de que tem ciência inequívoca de que a Sra. Eliete era condômina e quem realizava o pagamento das cotas condominiais, apenas alega a inexistência de contrato de compra e venda e o fato de a matrícula ser em nome da executada, o que é comum, pois a satisfação do crédito em face do legítimo proprietário é regra e se mostra menos oneroso. Ocorre que se faz necessário analisar cada caso concreto, tendo em vista as exceções. Por fim, ressalto que não é possível a inclusão de terceiros na presente demanda, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros, entre elas, o chamamento ao processo. Assim, recebo a exceção de pré-executividade e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, Sra. Elisabeth Bechtel Teixeira de Faria, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e art. 1.345 do CC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular