Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204164-57.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARCELO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face do(a) MARCELO BEZERRA DA SILVA, objetivando a cobrança do débito não tributário consubstanciado na inicial e na certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas. Embora tentativas tenham sido implementadas, não houve êxito na efetiva localização do Devedor ou do(s) seu(s) bem(ns) passível(is) de penhora desde 06/05/2016 (ID. 50862725), remontando a ciência de tal malogro à data de 06/06/2016 (ID. 50861504). Posteriormente, em 17/06/2016, procedeu-se a citação ficta (edital) da parte Executada (ID. 50861513), da qual restou ciente a Fazenda Estadual na data de 20/11/2017 (ID. 50862733), dando início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão automática e, decorrido este, o arquivamento provisório e, ao mesmo tempo, a retomada do prazo prescricional (20/11/2018), cujo termo final veio a dar-se em 20/11/2023. Ademais, ainda que tenha sido envidados diversos esforços no sentido de se localizar bem(ns) e ou direito(s) do Devedor, nenhuma das ações adotadas se mostraram aptas ou suficientes a promover a interrupção/suspensão do prazo prescricional. Eis que, instado à manifestação sobre a possível incorrência da prescrição intercorrente ao crédito excutido (ID. 115323425), o ESTADO DO CEARÁ, por seus próprios desígnios, veio apenas requerer a extinção da execução fiscal, alegando a "quitação/extinção" dos títulos extrajudiciais apresentados (IDs. 130248917-918). Breve relato. DECIDO: A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica. Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão. Com efeito, leciona CLÓVIS BEVILÁQUA que a "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir". (In Código civil, 11ª Edição, v. I, p. 349). (grifos nossos) Na hipótese, foram esgotados os meios para localização do devedor ou de seus bens, sendo automaticamente iniciado o prazo prescricional a partir da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse(s) fato(s) processual(s) e, empós decorridos o prazo de suspensão o do quinquênio previstos no Art. 40 da Lei n.º 8030/80 sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato efetivo de interrupção ou de suspensão dos laços extintivos do direito perseguido, restou consubstanciada e reconhecida a prescrição intercorrente. Destaque-se que o que aqui está sendo aplicada é a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (gn) Com efeito, mais a frente vislumbramos: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (gn) A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (gn) 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (gn) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (gn) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (gn) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (gn) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (gn) No caso concreto, em 06/06/2016 (IDs. 50861504), o(a) Exequente tomou ciência inequívoca da não localização do(s) executado(s) e do(s) bens passíveis de excussão. Posteriormente deu-se a citação editalícia do Devedor (em 17/06/2016; ID. 508618513), ficando ciente a Fazenda Pública (em 20/11/2017; ID. 50862733). Assim, computados os prazos de suspensão de 1 ano (LF n. 6.830/1980, Art. 40, § 2º) e, num segundo momento, o prazo quinquenal sem a apresentação de qualquer providência indispensável à interrupção ou suspensão do(s) laços(s) prescricional(is) extintivo(s) (LF n. 6.830/1980, Art. 40, § 4º), foi o ESTADO DO CEARÁ então instado a manifestar-se sobre a possível perda do direito apontado, oportunidade em que, propositadamente eximindo-se do encargo estabelecido, resignou-se apenas em pelejar pela extinção da ação (IDs. 130248917-918), fato que, por via oblíqua, inequivocamente vem a corroborar o pleno e imediato reconhecimento da prescrição intercorrente então suscitada. ISTO POSTO, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no Art. 40, da LF n. 6.830/1980 e propagada pelo e. STJ, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que consta nos autos, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente neste feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e Art. 40, § 4º, da LF n. 6.830/1980. DETERMINO o cancelamento da penhora e/ou da intransferibilidade de bens, se porventura efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda remanescente. SEM CONDENAÇÃO em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, já que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do Devedor, nem atrai a sucumbência para o Exequente". (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). (gn) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do Art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015 Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e incontinente, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)