Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Yehoshua Residence em face de Aurea Ismenia Silva Ribeiro e Wilfrido Eduardo Ribeiro partes qualificadas nos autos. A inicial de Id. 127284906 foi instruída com os documentos pertinentes. Manifestação da autora no Id. 127288820, requerendo a desistência da ação. Vieram-me conclusos, decido. II - Fundamentação A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda antes do recebimento da inicial. Ademais, não há nenhum óbice ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, uma vez que não foi determinada a citação da requerida. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. ( Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: 70081530933 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) Por oportuno, entendo não ser o caso de condenação do autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que o pedido de desistência antes do recebimento da demanda equipara-se ao cancelamento da distribuição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8.06.0034 Aquiraz, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023) Desta feita, a homologação do pedido de desistência e a ausência de condenação em custas é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas, pelos motivos já expostos. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Considerando que a desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias P.R.I. Trairi, Ceará, 15 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito