Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE SOMBRA DE LIMA
REU: CENTRO SUL DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0023083-58.2016.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC, na forma de seu inciso IV. Tratam os presentes autos de ação judicial na qual, não se logrando êxito na localização do demandado, a parte autora fora intimada acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse outro endereço, apto para fins citatórios, contudo, quedando-se inerte. É o que importa narrar; decido. A respeito dos pressupostos processuais, a doutrina ensina que, para existência do processo, há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação. São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (inciso V do art. 485 do CPC/2015). Convém citar os pressupostos de existência do processo, como sendo: (i) a provocação inicial - a jurisdição é inerte, portanto, precisa ser provada para dar início ao processo; (ii) a jurisdição - o processo somente existe se algum órgão jurisdicional for provocado; e (iii) a citação - o respeito ao contraditório é regra máxima, por isso, a parte Ré, quando existir, deve sempre ser citada para tomar conhecimento do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto processual, haja vista a parte autora não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido, tampouco formulara requerimento hábil a impulsionar o feito, estando indevidamente paralisado. A respeito da extinção processual, é convicta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Também é o entendimento dos tribunais pátrios, aí incluído o Egrégio Tribunal local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). (TJ-MT - AC: 10001235620188110005, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"( AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 2. Sendo a citação um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", é indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. 3. Sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito, fulcrada no art. 485, IV, do CPC, não que há se falar em intimação pessoal prévia e pessoal ao autor, eis que tais providências seriam pertinentes aos disposto nos incisos II e III, do referido artigo, que não é a situação dos autos, devendo ser mantida a sentença. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07104831720188010001 AC 0710483-17.2018.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 28/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL PROPOSTA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS. CITAÇÃO DE DOIS LITISCONSORTES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFIGURADA A DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E ALTERADA DE OFÍCIO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de citação, nos termos do no art. art. 485, IV, do CPC. 2. Na hipótese vertente, constata-se que dois dos quatro litisconsortes foram regularmente citados da ação de execução, contudo o processo foi totalmente extinto com fundamento na ausência de citação, em razão da desídia do exequente em fornecer os endereços atualizados dos executados. Com efeito, infere-se que é caso de extinção apenas parcial do feito, em relação aos litisconsortes que não foram citados, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução quanto aos executados regularmente citados. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. 3. Diversamente do alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa e o exequente foi regularmente intimado, através de seu advogado, para fornecer os endereços atualizados dos demais executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Todavia, o autor deixou fluir o prazo assinalado "in albis". 4. Sabe-se que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que sua ausência autoriza o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Recurso improvido. Sentença parcialmente anulada e alterada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, bem como anular parcialmente e alterar, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0098531-52.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022)
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas isentas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular