Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0132553-49.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COTAX DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de COTAX DO BRASIL LTDA com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 104123137, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Intimada, a Fazenda, na petição de ID 109863418 alega que a última interrupção da prescrição ocorreu em 17 de janeiro de 2019, com a citação dos corresponsáveis, logo, todos os pedidos realizados antes de 17 de janeiro de 2024 devem ser apreciados. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 08 de março de 2013 o oficial de justiça competente certificou a impossibilidade de encontrar a parte executada, conforme certidão de ID 52232552, sendo que dessa certidão a Fazenda tomou ciência em 101 de novembro de 2013, conforme documento de ID 52232619. Após, houve a citação da parte executada por edital, conforme ID 52232554, da qual a Fazenda tomou ciência em 13 de junho de 2016, conforme ID 52232577. Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 13 de junho de 2017 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 13 de junho de 2022. A respeito do argumento trazido pela Fazenda, esta magistrada entende que a prescrição se interrompe apenas uma única vez e, no presente caso, essa interrupção ocorreu com a citação por edital da pessoa jurídica, ressalte-se que o entendimento em questão vem sendo adotado por nossos Tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. De acordo com a sistemática adotada no Código Civil de 2002, conforme previsto no caput do seu art. 202, a prescrição somente se interrompe uma única vez. Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito. Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.007584-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) Assim, não há como considerar a citação dos corresponsáveis como mais um caso de interrupção da prescrição. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)