Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200357-30.2022.8.06.0083 [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: JOAO SANTOS DE SOUSA. Requerido: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO SANTOS DE SOUSA, em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 98662551. Alega o requerente, em síntese, que é aposentado pelo INSS e, ao realizar o saque do seu benefício, foi surpreendido com o valor disponível em conta. Ao procurar a agência do INSS, tomou conhecimento de que havia quatro empréstimos ativos em seu nome, os de n. 16313958-3, 13612461-6, 16120120-6 e 16120287-3, os quais o autor não reconhece. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta corrente. Ao final, pugna seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, com o cancelamento dos contratos; a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e de indenização por dano moral no valor de R$ 5.187,23 (cinco mil cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 98660184, foi deferido o pedido liminar. Antes de ser regularmente citado, o promovido apresentou espontaneamente contestação de ID 98660219. Preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial e alega falta de interesse de agir. No mérito, alega prescrição, bem como defende a regularidade dos contratos de n. 161201206, 161202873, 163124616 e 163139583, firmados pelo autor respectivamente em 08/04/2019, 08/04/2019, 30/04/2019 e 01/05/2019. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, inaplicabilidade da restituição em dobro, litigância de má-fé do autor e necessidade de revogação da liminar. Audiência de conciliação infrutífera (ID 98660224). Na oportunidade, o autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo in albis (ID 98662530). Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, somente o réu se manifestou, requerendo a expedição de ofício ao sistema Sisbajud (ID 98662549). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Indefiro, portanto, o pedido de ID 98662549, uma vez que o que se pretende provar com a expedição do ofício já foi demonstrado pelos documentos constantes nos autos. Assim, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Do indeferimento da inicial O promovido requereu, na contestação, o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido do autor. Não merece prosperar a alegação da defesa. Compulsando os autos, observo que, à ID 98662554, foi acostado junto à peça exordial comprovante de residência, o qual se admite, segundo entendimento jurisprudencial, esteja em nome de terceiro (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020). Ademais, referido documento não se mostra essencial para a propositura da ação, de modo que o indeferimento da petição inicial em função da sua ausência se mostra medida desproporcional. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Dessa forma, entendo pelo afastamento da preliminar suscitada. II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ). Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, VIII da Legislação Consumerista. Além da hipossuficiência do consumidor, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova. Ademais, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida à ID 98660184, sendo o promovido regularmente intimado. Nesse ponto, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito aventada pela parte ré consistente na prescrição da pretensão de reparação civil, posto que ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3o, V do Código Civil. No caso vertente, entendo que o referido dispositivo é inaplicável à espécie, visto que a relação jurídica em discussão se submete ao regramento específico do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Observo que a petição inicial foi datada de agosto de 2022; trata-se de contrato de trato sucessivo, que se encontra ativo, persistindo, a cada mês, o evento danoso consistente no desconto que o autor reputa indevido. Considerando que a presente demanda trata de reparação de danos com fundamento na responsabilidade por fato do serviço, em que as partes, conforme já destacado, sujeitam-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição. Pois bem. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 98662557, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes a contratos de empréstimo. A parte ré, a seu turno, junta os contratos de n. 161201206 (ID 98660221), 161202873 (ID 98660220), 163124616 (ID 98660217) e 163139583 (ID 98660214), regularmente assinados pelo autor. Acosta, ainda, o comprovante de transferência de ID 98660218 e 98660216, de modo que forçoso reconhecer ter sido a quantia disponibilizada em favor do autor. Válido ressaltar que o requerente foi intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos a ela colacionados (ID 98662530), oportunidade em que poderia impugnar a assinatura ou entabular outra linha de argumentação no sentido de desconstituir os documentos juntados, porém quedou-se inerte. Em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da dívida. Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe. Por fim, quanto à tese de litigância de má-fé do autor, entendo não ser o caso de aplicar as penas referentes ao instituto, posto que não restou demonstrada a má-fé do autor, havendo, na hipótese, tão somente o regular exercício do direito de ação. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, de ricochete, REVOGO a decisão de ID 98660184. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Guaiuba, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO