Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE XAVIER BARBOSA
REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050479-73.2021.8.06.0145
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, a parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de depoimento pessoal da requerente (ID 101564654). Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese vertente, consoante dantes exposto, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte contrária, ao argumento de que "s assertivas lançadas pela parte autora na inicial, não condizem com a realidade que a instituição requerida pretende demonstrar na instrução processual, razão pela qual são cabíveis diversas indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal da autora". Cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Na situação em apreço, a prova pretendida pela parte demandada afigura-se inútil e meramente protelatória, já que a ciência ou não da parte autora acerca do depósito efetuado pela instituição financeira não tem o condão de convalidar negócio jurídico não pactuado pelos consumidores. A comprovação dos planos de existência e validade dos contratos bancários demanda produção de prova documental, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da causa. É dizer, suficiente a apresentação do contrato guerreado, não havendo, portanto, necessidade de se realizar Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual indefiro a realização de depoimento pessoal. Assim, indefiro o pedido formulado no ID 101564654. Não havendo outras provas requeridas, e considerando que o pedido comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, tragam-me conclusos para sentença. Pereiro, data da assinatura. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar