Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
07/05/2025, 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 10:58
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
CRISTIANE GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
CPF
Reu
NAGIRBE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
CNPJ
Reu
ROGERS MARCELO DE OLIVEIRA AZEVEDO
CPF
Reu
CRISTIANE GURGEL DO AMARAL
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 17:59
Conclusos para decisão
07/03/2025, 09:22
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 14:49
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133813450
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175367-71.2015.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: CRISTIANE GURGEL DO AMARAL JEREISSATI, NAGIRBE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ROGERS MARCELO DE OLIVEIRA AZEVEDO S E N T E N ÇA 1) Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil conforme id nº133545592 em face da sentença id nº132181788, sob a alegação de omissão e contradição. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. Ressalto que deixei de proceder com a intimação da embargada/ré para prazo de impugnação aos embargos em razão de esta ainda não ter sido citada nos autos da demanda O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito à hipótese de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta: III.1 - DA OMISSÃO QUANTO AO REGULAMENTO, PREVISÃO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO A r. sentença embargada entendeu que "não se pode atribuir o inadimplemento a um ato voluntário da autora ante a instauração de quadro demencial. Ademais, embora a destempo, houve o pagamento das parcelas em atraso. Não é razoável, portanto, penalizar a promovente com o cancelamento do plano de saúde." Porém, conforme já amplamente trazidos nos autos, o ato praticado pela Embargante, encontra-se em absoluta congruência com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em epígrafe, ao contrário do que quer fazer crer a Embargada em suas alegações. Nesse sentido, conforme exposto em contestação, no ato de inscrição, devidamente assinado pela Embargada, consta o alerta que o inadimplemento das despesas de sua responsabilidade acarretará na suspensão ou no cancelamento do plano, [...] III.2 - DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E REATIVAÇÃO NO PLANO - OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA ADESÃO No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A sentença embargada foi clara ao consignar que o Banco do Brasil foi devidamente intimado para comprovar a publicação do edital de citação, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão enfrentou a matéria de maneira fundamentada, destacando a inobservância do dever processual pelo promovente. Também não há contradição interna na sentença, pois os fundamentos estão em perfeita sintonia com a conclusão. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, mantendo integralmente a sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
07/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133813450
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133813450
06/02/2025, 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
31/01/2025, 11:17
Conclusos para decisão
27/01/2025, 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 15:59
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132181788