Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200959-60.2022.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ALVES E COSTA LTDA: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, irresignado com sentença prolatada no âmbito da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Alves e Costa LTDA, proferida nos seguintes termos: Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. (Id 17148449) Em suas razões recursais, a apelante defende que a extinção das ações em curso depende de requerimento do Procurador Geral do Município, não podendo o Juiz aplicá-la de ofício, em razão do valor do crédito exigido, pois o valor consolidado está dentro do limite legal para ajuizamento, pugnando pela nulidade da sentença e prosseguimento da ação executiva. No mérito, defende a adequação ao tema nº 1184 do STF, aduzindo que o Município de Sobral já considera como de baixo valor os créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 7º da Lei 1662/2017. Desse modo, entende que o montante a ser considerado como execução de baixo valor é o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ademais, entende que a tentativa de conciliação administrativa foi cumprida através do envio de Notificação de Cobrança de Inscrição em Dívida Ativa e a apresentação do título ao protesto (Id 17148452) Sem contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. A teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, considerando que a questão objeto do rapelo já foi enfrentada em reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes abaixo colacionados. De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (fevereiro/2022), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ 1.209,17 (hum mil duzentos e nove reais e dezessete centavos) Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 1.774,52 (um mil e setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na data da presente ação, vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Ultrapassada essas questões, o cerne da controvérsia consiste em: a) analisar se o juízo de origem poderia ter extinto a execução fiscal de ofício b) se o município apelante se enquadra nos critérios do tema nº 1184 do STF. Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. Ressalta-se que, especificamente nas execuções fiscais, de fato, havia entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações fiscais de baixo valor não poderiam ser extintas de ofício, pois a extinção de pequeno valor seria faculdade da administração pública, nos termo da Súmula 452 do STJ, citada no presente apelo. No entanto, ocorrera alteração de entendimento a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, em que se fixaram as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Desse modo, a possibilidade de extinção da ação de ofício é possível, desde que oportunizado à parte manifestar-se quanto à questão, sob pena de incorrer em decisão surpresa. Ressalto que foi oportunizado à parte apelante manifestar-se quanto a extinção da ação, consoante despacho de Id 17148445, inclusive com esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, elaborada após o julgamento do Tema nº 1184 do STF. Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. As providências descritas no item nº. 2 da tese vinculante firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023). Lado outro, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do referido precedente e no art. 1º do ato normativo do CNJ. 5. No caso em análise, constata-se que o requisito da inatividade processual por mais de um ano não foi atendido, pois, apesar de ter sido expedido mandado de citação por oficial de justiça para a penhora dos bens, o mesmo não restou cumprido. Dessa forma, persiste o interesse de agir do exequente, mesmo que o valor envolvido seja reduzido, não havendo fundamento para a extinção da Execução Fiscal. 6. Evidenciada a higidez do interesse de agir do ente federado em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00020262520188060154, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Repise-se que não existe direito absoluto, razão pela qual o direito de acesso à justiça deve ser cotejado com as condições da ação. Nesse contexto, a existência da lei municipal de nº 1.662/17 não se confronta com o exposto, pois não se impediu a execução fiscal de baixo valor, mas apenas a adoção de medidas que garantam a eficiência administrativa e da prestação jurisdicional, viabilizando a efetiva constrição patrimonial e perseguição do crédito no âmbito do Poder Judiciário, nada confrontando com o que o município apelante julga razoável para o ajuizamento da ação fiscal. Quanto à presença dos requisitos do Tema 1184, como alega o recorrente, tem-se que a presente execução fiscal foi proposta antes do julgamento do tema nº 1184. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024 estabelecendo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário". Nesse contexto, aplica-se o art. 1º, §1º da referida resolução, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Nesse ínterim, ao analisar a sentença de Id 17148449, vê-se que o juízo de origem apenas aplicou a referida norma, considerado a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. O valor a ser considerado para aferição da execução é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante dispõe o art. 1º, §1º da Resolução nº 57/2024. Portanto, não há que se falar no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como defende o apelante, em razão da Lei Municipal nº 1662/2017. Ademais, consoante esclarecido anteriormente, não há impedimento para o ajuizamento da execução fiscal, mas apenas a necessidade de que se observem os parâmetros fixados pelo STF, para novas execuções fiscais. Ressalta-se que o exequente teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito para a adoção das medidas necessárias, deixando de requerer tal medida. Além disso, é importante destacar que os requisitos do tema nº 1184 são cumulativos, e que o apelante não demonstrou efetivamente o protesto do título, tendo apenas limitado a afirmá-lo com base em legislação municipal, sem demonstrar concretamente o cumprimento, tampouco a comprovação da tentativa de solução administrativa. Corroborando com todo o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 54/CNJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, Tema nº 1.184, fixou as seguintes teses: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.Por sua vez, o CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, legitimou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, quando não haja movimento útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado, ou, devidamente citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.Tratando-se, in casu, de execução fiscal de pequeno valor (R$ 1.856,75), já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela ausência de interesse de agir do exequente..Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça, " a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. " (TJCE - Apelação Cível nº 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/04/2024). 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009305720238060053, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Nesse contexto, tem-se que os argumentos lançados pelo apelante não foram suficientes para desconstituir a sentença recorrida, a qual deve ser mantida, sem prejuízo de o apelante ajuizar nova ação de execução fiscal, ainda que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, consoante sua própria legislação municipal autorize, observados os parâmetros necessários.
Diante do exposto, conheço do recurso monocraticamente, para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator