Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 7.292,70
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CNPJ
Autor
MARIA VALDENORA BENTO MATOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 15:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
13/02/2025, 15:48
Juntada de Certidão
13/02/2025, 15:48
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 12:04
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130982057
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130982057
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MARIA VALDENORA BENTO MATOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0234150-41.2024.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME em face de Maria Valdenora Bento Matos, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID 93392395), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimada por meio de seu(s) advogado(s) (certidão de ID 93392402). É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130982057
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130982057
16/01/2025, 13:04
Indeferida a petição inicial
15/01/2025, 15:28
Conclusos para despacho
23/08/2024, 10:06
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa