Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249157-16.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMAPOLO PASSIVO: CARLOS PEREIRA DE SOUZA e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Sudameris Brasil Sociedade Anônima em face de Carlos Pereira de Souza e outros tendo por objeto a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito, mesmo após devidamente intimada para tanto. A inércia restou configurada diante das tentativas infrutíferas de chamamento da parte autora por meio de seu patrono, com publicações realizadas no Diário Oficial de Justiça e, posteriormente, por Aviso de Recebimento (AR), sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso processual. Transcorreram, assim, os prazos legais sem qualquer providência por parte da exequente. Brevíssimo relato. DECIDO. Sobre o abandono da causa, importante trazer a lição de Fredie Didier Jr., que assevera: "O abandono de causa pela parte autora ocorre quando esta, sem justificativa plausível, deixa de praticar os atos processuais que lhe competem, impedindo o regular desenvolvimento do processo.
Trata-se de manifestação de desinteresse processual que autoriza a extinção do feito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC." No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam: "A extinção do processo por abandono de causa é medida que visa garantir a efetividade processual e evitar que processos fiquem indefinidamente paralisados, comprometendo a celeridade e a economia processual." Dessa forma, configurada a inércia da parte autora e não havendo razão para a manutenção do feito em curso, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Custas por acaso existentes, pela parte embargante. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Traslade cópia desta sentença aos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito