Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ SENTENÇA Processo N. 0002175-12.2014.8.06.0073 Promovente: Lucia Maria de Melo Promovido: JOSE CAMELO POSSIDONE Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Medida essa, ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso. No mais, cumpre consignar, que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. O presente feito tramita desde o ano de 2014, sem que tenha sido localizados bens de valor suficiente para a satisfação do débito - ID 104031373, bem como, que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano pela inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III do CPC- ID 104031479. O marco temporal para início da contagem do prazo prescricional é ensinado pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que só poderá ser suspenso uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano, conforme o § 1º do mesmo artigo. Em verdade, a ciência do exequente da primeira tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 23/12/2014 (ID 104031373). Clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos. Os pedidos de realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de interromper o prazo de prescrição. Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar, não sendo o caso da presente ação, pois nenhum bem foi penhorado. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado. Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal. Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c.c. artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Respnº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019). Após o prazo recursal, proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras sobre bens do executado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.