Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000062-28.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO, chamando o feito à ordem. Em síntese, a parte exequente ingressou com ação executiva; no entanto, em saneamento inicial dos pressupostos de constituição do processo constatou-se que o endereço para citação não pertence a circunscrição territorial dessa 2ª UJEC. Registre-se que, nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial nos juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [g.n.] (...) Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DOMICÍLIO DO RÉU QUE COINCIDE COM O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO). BANCO SACADO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU, JURISDICIONADO PELA COMARCA DE PELOTAS. AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE CANOAS. ART. 4º, I E II, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71008934093, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 19-12-2019) [g.n.] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1115314, 07001918420188070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018) [g.n.] Dessa forma, ao observar a flagrante incompetência territorial o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais O FONAJE, em seu Enunciado 89, também tratou do assunto, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/15 c/c art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC