Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0007928-27.2011.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) MUNICÍPIO DE BEBERIBE INCOL INCORPORADORA E CONS. LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em face de INCOL INCORPORADORA E CONS. LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, conforme o id. 17229365. Razões recursais (id. 17229368). Sem contrarrazões É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio da Apelação Cível (id's. 17229310/17229312), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, a qual deu provimento ao recurso interposto e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, consoante id. 17229341. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora