Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR DE ANDRADE FILHO
REU: TRANSETUR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0902269-25.2012.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Josemar de Andrade Filho em face de Transetur, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 26 de agosto de 2011, foi vítima de atropelamento pelo coletivo de propriedade da ré, identificado pela placa HUX-4211/CE, no instante em que passava pela esquina da Rua Gonçalves Ledo; que o veículo trafegava em velocidade incompatível com o local; que o preposto evadiu-se do local sem prestar socorro médico, tendo o autor sido socorrido por populares que o encaminharam para o nasocômio LIF-Centro; que, em decorrência do acidente, sofreu lesões generalizadas, em especial trauma em MIE e MSE. Gratuidade judiciária deferida em ID 116747832. Em sede de contestação (ID 116747326), a parte promovida impugna, preliminarmente, o valor da causa, e, no mérito, aduz, em síntese: que o boletim de ocorrência acostado não possui qualquer poder de prova, pois ali há apenas o relato elaborado de forma unilateral; que inexiste qualquer fato ou conduta por parte da promovida que possa ser atribuída como origem de eventuais prejuízos ou danos, quer na esfera patrimonial, quer na moral; que a parte promovente não provou redução em seus rendimentos, inaptidão para o trabalho, muito menos redução de sua capacidade econômica. Em ID 116747332, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID 133702551, deferindo a modalidade virtual da audiência de instrução designada. Considerando a manifestação da parte promovida, que desistiu da oitiva da testemunha arrolada e requereu o julgamento conforme o estado do processo (ID 134538841), bem como a manifestação anterior da parte autora (ID 134184600), foi cancelada a audiência designada (ID 116747361), com o consequente encerramento da instrução. Anunciado o julgamento conforme o estado do processo (ID 134624367). É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o Código de Defesa do Consumidor confira uma série de prerrogativas ao consumidor, com o objetivo de equilibrar a relação entre as partes, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa disposição não significa que o consumidor esteja dispensado de comprovar, minimamente, sua versão dos fatos e o direito alegado. É fundamental ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre este, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Professor e Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, ao comentar sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito. Extintivo, porque faz cessar essa vontade. Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos "in" Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p. 84 e seguintes). Para o julgador, a existência de provas e, eventualmente, a parte responsável por trazê-las ao processo são irrelevantes em termos de julgamento, uma vez que ele tem a obrigação de proferir a decisão, conforme a expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil: 'O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico'. Em outras palavras, esse é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Theodoro Júnior, Humberto "in" Curso de Direito Processual Civil vol. 1 - 17a edição 1995). O artigo 373 do Código de Processo Civil prescreve que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se do chamado ônus da prova, que estabelece um critério para o julgamento válido em relação à ausência de provas, indicando qual parte arcará com as consequências negativas da lacuna no conjunto probatório. Assim, cabe a cada parte fornecer, em regra, os elementos probatórios das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão. Sucede, contudo, que a versão apresentada pelo autor na peça inicial, ao fim da instrução processual, não foi comprovada, resultando na improcedência da pretensão inaugural. Senão, vejamos. O autor narra um fato de que alega ter sido vítima, qual seja, o atropelamento por um coletivo supostamente de propriedade da empresa ré. No entanto, não juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Não há comprovação da propriedade do veículo, nem mesmo de que, de fato, tenha ocorrido o acidente. Cumpre ressaltar que a única prova apresentada foi o boletim de ocorrência, que, por se tratar de um documento produzido unilateralmente pela parte autora, não possui valor probatório suficiente para comprovar os fatos alegados. É importante esclarecer que o boletim de ocorrência lavrado pelo autor (ID 116747828) não serve para comprovar os fatos supostamente praticados pelo réu, especialmente quando não é acompanhado de outros elementos de prova que possam formar a convicção do Juízo. Tal documento limita-se a relatar a versão unilateral dos fatos apresentada à autoridade policial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, além da ausência de um mínimo de prova documental que respaldasse as alegações do autor, verifica-se que, no momento da especificação das provas, a parte autora apresentou pedido de desistência da prova oral (ID 134184600). Ao ingressar com a ação, o autor deve se atentar aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na petição inicial, observando o princípio fundamental do ônus da prova, consagrado no onus probandi actori incumbit. Ou seja, a mera alegação da parte requerente, desacompanhada de elementos probatórios que a sustentem, não respalda o pedido formulado. Por fim, não se vislumbra qualquer uma das hipóteses previstas na legislação pertinente para a imposição da pena de litigância de má-fé, uma vez que a divergência de versões entre as partes sobre o mesmo evento não caracteriza, de forma evidente, comportamento desleal que justifique a aplicação dessa sanção. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO