Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050104-57.2020.8.06.0129.
APELANTE: Francisco Odinei Vasconcelos Barbosa
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050104-57.2020.8.06.0129
APELANTE: FRANCISCO ODINEI VASCONCELOS BARBOSA
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORRINHOS JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. HONRA OBJETIVA. FIGURA PÚBLICA. ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco Odinei Vasconcelos Barbosa contra sentença que julgou procedente queixa-crime movida por Carlos Alberto Rocha Bruno, condenando o apelante à pena de quatro meses de detenção e treze dias-multa pelo crime de difamação (art. 139 do Código Penal), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária correspondente a dez salários mínimos. O apelante buscava sua absolvição sob alegação de ausência de autoria e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão, qual seja, definir se a postagem realizada em rede social configura o crime de difamação, nos termos do art. 139 do Código Penal, ou se caracteriza simples exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, protegida pelo animus criticandi, excluindo a tipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige a imputação de fato ofensivo à honra objetiva da vítima, independentemente da veracidade do fato, sendo necessário o dolo específico de macular a reputação do ofendido (animus diffamandi). 4. O conteúdo da postagem feita em rede social não possui gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva do querelante, uma vez que seu alcance foi ínfimo, com poucas interações (reações, compartilhamentos e comentários). 5. A publicação não continha adjetivações injuriosas ou ataques pessoais diretos, configurando-se como crítica dirigida à atuação política do querelante, então prefeito municipal, no contexto de discussão pública acerca de sua gestão. 6. A crítica política encontra proteção no direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/1988), especialmente em relação a figuras públicas, que estão sujeitas a maior grau de exposição e escrutínio por parte da sociedade. 7. Prevalece o entendimento de que, em casos envolvendo figuras públicas, críticas contundentes ou mesmo deselegantes podem ser toleradas, desde que não ultrapassem os limites do animus criticandi. 8. A aplicação do Direito Penal como última ratio requer a presença de gravidade na conduta, o que não se verifica no caso em análise, onde predomina o direito de manifestação em âmbito político. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e IX; CP, art. 139; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 78.426-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 07.05.1999; TJSP, Apelação Criminal nº 1501155-54.2019.8.26.0274, Rel. Des. Leonardo Issa Halah, j. 03.12.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 30010488420228060112, Rel. Des. Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 15.10.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Francisco Odinei Vasconcelos Barbosa interpôs apelação criminal contra a sentença da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou procedente a queixa-crime movida por Carlos Alberto Rocha Bruno, condenando o apelante à pena de 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa por difamação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de autoria e a insuficiência probatória, alegando que a postagem realizada não configura crime de difamação e que não houve intenção de macular a honra do querelante. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com sua absolvição, e, subsidiariamente, a minoração das penas aplicadas. Em contrarrazões, Carlos Alberto Rocha Bruno, querelante, defendeu a manutenção integral da sentença. Alega que o crime de difamação está devidamente comprovado, apontando que as declarações feitas pelo apelante em rede social foram motivadas por questões políticas e tinham o objetivo claro de denegrir sua imagem pública. Sustenta que o conteúdo da postagem, além de ser desprovido de verdade, foi amplamente divulgado e atingiu a honra objetiva e subjetiva do querelante, causando danos à sua reputação. Reforça que os elementos de prova colhidos nos autos corroboram a prática do crime de difamação e que a sentença foi devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença proferida. Destaca que a materialidade do delito está comprovada pela postagem ofensiva em rede social e pelo boletim de ocorrência juntado aos autos. Reforça que o apelante agiu com dolo específico ao publicar o conteúdo que depreciava a honra do querelante, com o objetivo de desacreditá-lo perante a comunidade. O parecer aponta que o apelante admitiu a autoria da postagem, e os elementos probatórios confirmam o intuito de ofensa, não sendo cabível a alegação de ausência de dolo. Com base no conjunto probatório, conclui que a decisão condenatória de primeiro grau foi acertada e que deve ser integralmente mantida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. V O T O Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se o cabimento e a tempestividade da apelação criminal (art. 82, Lei nº 9.099/95), razão pela qual conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, IX, CF88). O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, independentemente de ser este fato verdadeiro ou falso.
Trata-se de uma conduta que, por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio, compromete a imagem social da vítima perante a comunidade em que está inserida. O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra objetiva da pessoa, que diz respeito à sua reputação e consideração social. Diferentemente da injúria, que tutela a honra subjetiva (autopercepção da dignidade), a difamação busca resguardar a imagem pública da vítima contra ataques que possam causar descrédito ou desvalorização perante terceiros. A respeito dos crimes contra a honra em exame, notadamente quanto ao elemento subjetivo, pontua Cleber Masson: [...] É unânime a doutrina ao afirmar que não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um específico fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria) (…) (Direito Penal Esquematizado: parte especial vol. 2, 5ª ed., 2013, pp. 209/210).
No caso vertente, data máxima a vênia à posição adotada pelo ilustre membro do Ministério Público, entendo que não houve crime de difamação. Conquanto induvidosa a conduta perpetrada pelo querelado, a prova constante dos autos evidencia que a postagem feita na sua rede social (Facebook) não se mostrou suficientemente grave ao ponto de atingir a honra objetiva do querelante. O "print" que segue anexado ao ID 8418369, pág 04, demonstra que o comentário, verdadeiro ou não, foi compartilhado apenas oito vezes, recebeu doze "reações" de pessoas e somente uma resposta, cujo conteúdo não pode ser identificado. E mesmo se considerarmos como verdadeira a afirmação constante das contrarrazões, qual seja, de que foram trinta e dois comentários, oito compartilhamentos e vinte e nove reações, entendo que se caracteriza como ínfimo o alcance da publicação, sobretudo para fundamentar uma condenação de natureza criminal. Registre-se, oportunamente, que não houve no caso qualquer adjetivo injurioso direto ao nome prefeito/querelante ou ataque pessoal, capaz de macular sua imagem, mas apenas crítica direcionada a uma suposta desídia na sua atuação política. As testemunhas arroladas pela defesa, ainda que ouvidas como simples declarantes, corroboraram a narrativa de que haviam comentários na cidade acerca da ausência do então prefeito na sede da Prefeitura. E se tal afastamento realmente ocorreu, este seria plenamente justificável diante do contexto pandêmico; mas, por ouro lado, não obstaria o direito de censura de pessoas contrárias a medida adotada. O caso, pois, enquadra-se na seara do animus criticandi e narrandi, próprios do direito fundamental a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/1988). Com efeito, a crítica política encontra proteção no direito fundamental à liberdade de expressão, especialmente em relação aos agentes públicos, pessoas que estão sujeitas a maior grau de exposição e escrutínio por parte da sociedade. Por se tratar de uma figura pública e que a época dos fatos ocupava o cargo de Chefe do Poder Executivo, imperioso reconhecer que o querelante "aceitou" de forma implícita, porém consciente, o ônus de uma maior exposição da sua pessoa na comunidade, o que acarreta, como consequência natural, um maior volume de críticas de munícipes e adversários políticos. É assente a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de adoção de critérios específicos para avaliar a existência ou não de ofensa à honra, considerando o grau de exposição pública da pessoa afetada. Veja-se: "(...) Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" (HC 78.426-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1 ª Turma, DJ de 7.5.1999). Na linha da tese aqui defendida, trago à colação os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. QUERELADO QUE, UTILIZANDO-SE DE SUA PÁGINA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, POSTOU FOTO POLÊMICA DO QUERELANTE AO TEMPO EM QUE PROFERIU MANIFESTAÇÃO DESTEMPERADA À ATUAÇÃO POLÍTICA DO MESMO. FOTO PRODUZIDA PELO PRÓPRIO QUERELANTE QUE A TORNOU PÚBLICA, SENDO IRRELEVANTE A RETIRADA DA LEGENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DO USO DA REFERIDA FOTO PÚBLICA PELO QUERELADO NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE COMENTÁRIOS VINCULADOS APENAS A ATUAÇÃO POLÍTICA, EM NADA SE REFERINDO A SUPOSTA APOLOGIA NAZISTA. CONTEXTO QUE REVELA TÃO-SOMENTE ANIMUS CRITICANDI E NARRANDI. ALEGAÇÃO DE RETORSÃO IMEDIATA DESACOMPANHADA DE PROVA DA MATERIALIDADE, UMA VEZ QUE NÃO DIVULGADO O NOME DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30010488420228060112, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA CONTRA O PREFEITO NA REDE SOCIAL FACEBOOK - RÉU QUE, EM POSTAGEM DE OUTRA PESSOA CRITICANDO A PREFEITURA PELO ATRASO NA ENTREGA DO MATERIAL ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, ESCREVEU "CADÊ O MATERIAL, SR. PREFEITO DE MERDA? - FRASE QUE, APESAR DE MAL EDUCADA E DESELEGANTE, NÃO CONFIGURA O TIPO PENAL DE INJÚRIA NO CASO EM TELA - CONTEXTO EMINENTEMENTE POLÍTICO DO COMENTÁRIO, QUE FOI DIRIGIDO À AUTORIDADE POLÍTICA QUE A VÍTIMA REPRESENTA, POR MEIO DE SEU CARGO, E NÃO À SUA PESSOA PRIVADA - PESSOAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE AS OCUPANTES DE CARGOS ELEITOS PELO VOTO POPULAR, QUE ESTÃO MAIS SUJEITAS A CRÍTICAS CONTUNDENTES E ATÉ MESMO DESELEGANTES, EM VIRTUDE DE SUAS ATUAÇÕES COMO REPRESENTANTES DO POVO - CONTEXTO QUE, NO CASO CONCRETO, FAZ PREVALECER A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INERENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SOBRE A TUTELA DA HONRA - ANIMUS CRITICANDI QUE PREVALECE SOBRE O ANIMUM INJURIANDI NESTE CASO - SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL, O QUAL SÓ PODE SER USADO COMO ULTIMA RATIO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO QUE SE IMPÕE. (Turma Criminal do TJSP- Proc 1501155-54.2019.8.26.0274- Rel. Leonardo Issa Halah - j. 03.12.2020) Portanto, em que pese desabonadora a conduta imputada ao querelado, entendo que a mesma não constitui o fato típico previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, conheço do recurso de apelação crime e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória, e, em consequência, absolvendo o querelado, na forma do art. 386, III do CPP. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator