Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2018
Valor da Causa
R$ 11.277,97
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
26/02/2025, 22:40
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 00:29
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
FRANCISCO DE ASSIS ROCHA
CPF
Reu
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 15:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 11:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:53
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 125980704
21/01/2025, 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 125980704
21/01/2025, 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 125980704
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0108103-32.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Intimada para dizer sobre o andamento do feito (ID 93964474), a parte exequente, na petição de ID 93965434, solicitou a suspensão do processo de execução por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Alegou, com base no art. 921 do CPC, que esse período será necessário para localizar novo endereço do executado e realizar buscas nos cartórios locais acerca de bens que sejam passíveis de penhora. A parte executada foi citada (ID 93964448). Exceção de pré-executividade (ID 93964463). Decisão acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 772,17, diante do reconhecimento da impenhorabilidade. (ID 93964474). Embargos à execução (proc. nº 0217319-54.2020.8.06.0001) transitado em julgado, os quais foram julgados improcedentes e extintos com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do processo por período inferior a 1 (um) ano, sendo este o prazo máximo, o qual só pode ser deferida uma vez, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo que deva ser aplicado tal período máximo de suspensão, por ser mais benéfico ao credor. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 05/04/2023 (ID 93965432), data da intimação da parte exequente dando-lhe ciência da inexistência de bens penhoráveis, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme art. 921, § 4º, do CPC, tendo findado em 04/04/2024. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto, o prazo de prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, teve início em 05/04/2024, se encerrará em 04/04/2029. / Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos moldes do parágrafo 5º, inciso I, do art. 206, do CC e art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcio). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002, é de cinco anos.3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido.4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o Enunciado n.º 7/STJ.5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2016300 PR 2022/0229056-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS INADIMPLIDAS. SUSCITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 32, § 2, DA LEI nº 11.795/2008 ( LEI DO CONSÓRCIO). PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO. MÉRITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVA A INADIMPLÊNCIA. RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS APRESENTADAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao considerar os 60 meses de duração do grupo, que se encerrou somente em,2006 não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de.2004 2. Inexiste qualquer impugnação motivada por parte apelante quanto aos valores requerido na presente demanda. Uma vez comprovada a existência do débito, deve o recorrente ser condenado ao pagamento pelo crédito concedido no Consórcio firmado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004892-89.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.02.2019). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Diante do exposto, restando evidenciada a inexistência de bens penhoráveis por parte do(a/s) executado(a/s), declaro que o período de SUSPENSÃO de 1 (um) ano da presente execução e prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, teve início em 05/04/2023 e findou em 04/04/2024, bem como, constatando que o prazo para a prescrição intercorrente já se iniciou em 04/04/2024, determino que ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC), sendo que o prazo de prescrição será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A do CPC). Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0108103-32.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Intimada para dizer sobre o andamento do feito (ID 93964474), a parte exequente, na petição de ID 93965434, solicitou a suspensão do processo de execução por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Alegou, com base no art. 921 do CPC, que esse período será necessário para localizar novo endereço do executado e realizar buscas nos cartórios locais acerca de bens que sejam passíveis de penhora. A parte executada foi citada (ID 93964448). Exceção de pré-executividade (ID 93964463). Decisão acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 772,17, diante do reconhecimento da impenhorabilidade. (ID 93964474). Embargos à execução (proc. nº 0217319-54.2020.8.06.0001) transitado em julgado, os quais foram julgados improcedentes e extintos com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do processo por período inferior a 1 (um) ano, sendo este o prazo máximo, o qual só pode ser deferida uma vez, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo que deva ser aplicado tal período máximo de suspensão, por ser mais benéfico ao credor. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 05/04/2023 (ID 93965432), data da intimação da parte exequente dando-lhe ciência da inexistência de bens penhoráveis, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme art. 921, § 4º, do CPC, tendo findado em 04/04/2024. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto, o prazo de prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, teve início em 05/04/2024, se encerrará em 04/04/2029. / Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos moldes do parágrafo 5º, inciso I, do art. 206, do CC e art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcio). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002, é de cinco anos.3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido.4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o Enunciado n.º 7/STJ.5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2016300 PR 2022/0229056-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS INADIMPLIDAS. SUSCITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 32, § 2, DA LEI nº 11.795/2008 ( LEI DO CONSÓRCIO). PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO. MÉRITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVA A INADIMPLÊNCIA. RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS APRESENTADAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao considerar os 60 meses de duração do grupo, que se encerrou somente em,2006 não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de.2004 2. Inexiste qualquer impugnação motivada por parte apelante quanto aos valores requerido na presente demanda. Uma vez comprovada a existência do débito, deve o recorrente ser condenado ao pagamento pelo crédito concedido no Consórcio firmado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004892-89.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.02.2019). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Diante do exposto, restando evidenciada a inexistência de bens penhoráveis por parte do(a/s) executado(a/s), declaro que o período de SUSPENSÃO de 1 (um) ano da presente execução e prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, teve início em 05/04/2023 e findou em 04/04/2024, bem como, constatando que o prazo para a prescrição intercorrente já se iniciou em 04/04/2024, determino que ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC), sendo que o prazo de prescrição será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A do CPC). Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0108103-32.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Intimada para dizer sobre o andamento do feito (ID 93964474), a parte exequente, na petição de ID 93965434, solicitou a suspensão do processo de execução por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Alegou, com base no art. 921 do CPC, que esse período será necessário para localizar novo endereço do executado e realizar buscas nos cartórios locais acerca de bens que sejam passíveis de penhora. A parte executada foi citada (ID 93964448). Exceção de pré-executividade (ID 93964463). Decisão acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 772,17, diante do reconhecimento da impenhorabilidade. (ID 93964474). Embargos à execução (proc. nº 0217319-54.2020.8.06.0001) transitado em julgado, os quais foram julgados improcedentes e extintos com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do processo por período inferior a 1 (um) ano, sendo este o prazo máximo, o qual só pode ser deferida uma vez, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo que deva ser aplicado tal período máximo de suspensão, por ser mais benéfico ao credor. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 05/04/2023 (ID 93965432), data da intimação da parte exequente dando-lhe ciência da inexistência de bens penhoráveis, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, conforme art. 921, § 4º, do CPC, tendo findado em 04/04/2024. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto, o prazo de prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, teve início em 05/04/2024, se encerrará em 04/04/2029. / Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos moldes do parágrafo 5º, inciso I, do art. 206, do CC e art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcio). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002, é de cinco anos.3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido.4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o Enunciado n.º 7/STJ.5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2016300 PR 2022/0229056-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS INADIMPLIDAS. SUSCITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 32, § 2, DA LEI nº 11.795/2008 ( LEI DO CONSÓRCIO). PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO. MÉRITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVA A INADIMPLÊNCIA. RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS APRESENTADAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao considerar os 60 meses de duração do grupo, que se encerrou somente em,2006 não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de.2004 2. Inexiste qualquer impugnação motivada por parte apelante quanto aos valores requerido na presente demanda. Uma vez comprovada a existência do débito, deve o recorrente ser condenado ao pagamento pelo crédito concedido no Consórcio firmado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004892-89.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.02.2019). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Diante do exposto, restando evidenciada a inexistência de bens penhoráveis por parte do(a/s) executado(a/s), declaro que o período de SUSPENSÃO de 1 (um) ano da presente execução e prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, teve início em 05/04/2023 e findou em 04/04/2024, bem como, constatando que o prazo para a prescrição intercorrente já se iniciou em 04/04/2024, determino que ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC), sendo que o prazo de prescrição será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A do CPC). Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 125980704