4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
CAMBIAL IMOVEIS LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/02/2025, 17:44
Juntada de Certidão
20/02/2025, 17:43
Juntada de Certidão
20/02/2025, 17:41
Juntada de Certidão
20/02/2025, 17:40
Decorrido prazo de CAMBIAL IMOVEIS LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132364916
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132364916
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132364916
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: CAMBIAL IMOVEIS LIMITADA Valor da Causa: R$ 0,00
Intimação - Processo nº: 0166020-53.2011.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c os artigos 1º e 2º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023 (Vide Extrato de Débito anexo), com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. No ensejo, requer a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, dispensando-se a abertura de vista para ciência do ato sentencial extintivo. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Já a Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023, assim assevera: (...) Art. 1º - Fixar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o piso para fins de ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O valor previsto no caput deve ser apurado na forma do § 3º do art. 42-A da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021. Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso estabelecido no art. 1º desta Portaria. § 1º. A desistência da execução fiscal não extingue o crédito público correspondente, o qual será objeto de cobrança administrativa, observada a prescrição. Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 2º da Portaria 136/2023 - GPG/PGM, de 02 de agosto de 2023. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza/CE. 14/01/2025 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132364916
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132364916
17/01/2025, 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação