Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121636-63.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: LAGUNE MARAPONGA INCORPORACOES SPE LTDAPOLO PASSIVO: ANDREIA SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. LAGUNE MARAPONGA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, opõe Embargos de Declaração à decisão de ID. 90782073, alegando na omissão do decisum atacado em relação ao pedido de penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia seguida de suposta contradição ao indeferir os pedidos de imputação de multa diária ao descumprimento da obrigação de pagar bem como de suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de eventuais cartões de crédito da parte executada. Alega que há entendimento jurisprudencial que autoriza a utilização de meios executivos atípicos para a satisfação da dívida, como aqueles solicitados pela embargante. Relatei. Decido. Relativo ao pedido de: (I) "Penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, em nome do Executado, conforme disposto no art. Página 2 de 6 835, inciso XII do CPC em virtude do imóvel gerador da presente lide;", de fato, verifica-se que o decisum atacado foi omisso em apreciar o referido pedido, contudo, para a adequada apreciação do mérito e eventual esclarecimento do ponto levantado pelo embargante, é imprescindível a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. Quanto aos pedidos de: (II) Imputação de multa por dia de descumprimento da obrigação de pagar, como forma coercitiva, conforme e em observância dos dizeres prescritos no art.139, IV, do CPC e (III) Bloqueio PARCIAL de eventuais cartões de crédito em nome da Executada, até o limite de crédito que Vossa Excelência entender como razoável, também em observância dos dizeres prescritos no art. 139, IV, do CPC; discorro: A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam a reapreciação do decisum embargado. Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões por eles apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação. Na verdade, todos os aspectos indicados pelos embargantes como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que os embargantes não recorreram a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24).
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, determinando que o embargante, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a matrícula do imóvel atualizada para que se possa apreciar o pedido o qual foi arguida a omissão, REJEITANDO, contudo, os aclaratórios no que se refere aos pedidos constantes nos itens (II) e (III), uma vez que não atendem aos pressupostos legais exigidos para sua admissibilidade e/ou procedência ante o manifesto interesse da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão. Após a juntada da referida documentação, será apreciada a matéria suscitada nos embargos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito