Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2013
Valor da Causa
R$ 181.797,25
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
ATIVOS S.A.
Terceiro
ATIVOS S/A
Terceiro
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 10:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
13/02/2025, 10:16
ATIVOS S/A
Terceiro
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
GETULIO GARCIA ARAUJO
CPF
Reu
DANIELLY EVANGELISTA CAVALCANTE
Reu
MAURO GONZAGA BENEVIDES GARCIA
CPF
Reu
FRANCISCA DAYSE BENEVIDES GARCIA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
13/02/2025, 10:16
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 15:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 15:28
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132490388
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132490388
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132490388
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. em face de
EXECUTADO: GETULIO GARCIA ARAUJO, DANIELLY EVANGELISTA CAVALCANTE, MAURO GONZAGA BENEVIDES GARCIA, FRANCISCA DAYSE BENEVIDES GARCIA. Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição, conforme o ID. 95324417. Manifestação do exequente contrário à prescrição, presente no ID. 95324420. Certidões dos oficiais de justiças de ID. 95320968, evidenciando a citação dos executados, juntadas no dia 10/09/2013. Petição da parte exequente, juntada no dia 29/06/2017, solicitando a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, conforme o ID. 95323595. Documentos de ID. 95323600, evidenciando a inexistência de ativos bloqueados. É o relatório. DECIDO. Passo à análise à análise da prescrição. Analisando detidamente os autos, constato que em 10/09/2013 (ID. 95320968) os executados restaram-se citados. Depois de mais de 3 anos na situação de inatividade da parte exequente, a mesma veio se manifestar acerca da citação apenas no dia 29/06/2017, requerendo a penhora de ativos financeiros. Conforme as pesquisas de ID. 95323600, evidencia-se, no dia 29/10/2018, que a tentativa de penhora restou frustrada, tendo em vista a inexistência de bens. A parte exequente veio aos autos novamente apenas no dia 29/05/2020, requerendo uma nova busca de bens penhoráveis. Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente. Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73). Como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém, não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Observo que o título executado é uma cédula de crédito bancário (ID. 95325280), cujo prazo prescricional é de 3 anos. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921). Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP,ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DOPROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 03 anos, ou seja, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral. Portanto, tornou-se visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução, conforme jurisprudência abaixo: Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Paralisação do feito. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional aplicável. 1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenasse o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).Decreto de prescrição afastado. Recurso provido. (TJ-SP90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora. Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC. III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente. A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040335457, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019). TJ-RS - AI: 70040335457 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no NCPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 11 (onze) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2017, afasta tal argumento.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0142351-97.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Polo Passivo GETULIO GARCIA ARAUJO e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132490388
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132490388
17/01/2025, 14:49
Declarada decadência ou prescrição
16/01/2025, 09:55
Conclusos para despacho
14/08/2024, 10:02
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa