Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YAN SOUZA SANDERS
REU: PEDRO HENRIQUE FURTADO DE LIMA, CLINICA ANGELA MARTA AGUIAR LTDA, ÂNGELA MARTA CARNEIRO AGUIAR, DENTAL CLINIC ODONTOLOGIA INTEGRADA E ESPECIALIZADA LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0282812-36.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por Yan Souza Sanders em desfavor de Dental Clinic Odontologia Integrada e Especializada Ltda. e Clínica Ângela Marta Aguiar Ltda. A parte autora ingressou com ação no dia 13/11/2024, ainda no sistema SAJ. No caso dos autos, verifico que a parte não observou que o presente feito deveria ter sido protocolizado junto ao sistema processual próprio para o trâmite de processo, protocolando o feito equivocadamente no Sistema de Automação Judicial da Justiça Comum - SAJ. Em sede de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para a Competência Direito Privado, a Portaria nº 1409/2024 estabelece os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias, ocorrendo o processo da migração dos processos do SAJ para o Pje nesta 13ª Vara Cível a partir de 08/11/2024, tendo a petição inicial sido protocolada em 12/11/2024, já encerrado o processo migratório. Assim, o protocolo de novos feitos deveria observar o novo sistema destinado para o trâmite processual. Nos termos do art. 2º da Portaria nº 2037/2024 - TJCE de 11/09/2024, o art. 5º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passou a vigorar coma seguinte redação: "Art. 5º Nos processos e procedimentos das matérias, referida no caput do art. 1º que, após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." Com isso, este juízo indeferiu a inicial, por verificar que o sistema utilizado pela parte seria incompatível com o PJE, determinando o cancelamento da distribuição do feito, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado; o que, inclusive, foi feito pela parte autora, que propôs nova ação, que tramita hoje na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3039481-34.2024.8.06.0001. Desta forma, sob risco de incorrer em litispendência, na forma da norma antes mencionada, INDEFIRO a petição inicial e julgo, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, I, c/c art. 321 e 303, §2 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 2025-01-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito