Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
REU: EDNA MARIA DE LIMA FERREIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0459515-56.2000.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ Processo originário da 12º Vara Cível desta Comarca. O presente feito dormita há mais de vinte e cinco anos no Judiciário Cearense.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA em face de EDNA MARIA DE LIMA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título que embasa a presente execução é a Sentença prolatada, a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial de obrigação de pagar quantia certa, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O processo teve início com o ajuizamento de ação de cobrança de prestação de serviços educacionais. A ré foi devidamente citada, mas foi revel. A Sentença transitou em julgado, Após, foi requerido o cumprimento da sentença. Determinada a citação para pagar, o mandado restou infrutífero. Intimada, a exequente requereu citação por edital, o que foi indeferido. Intimada, a exequente requereu ofício ao TRE, na busca de endereços, o que foi indeferido. Após, a exequente informou que não conseguiu localizar bens da executada, e requereu a suspensão processual. Em seguida, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da utilização do sistema BACENJUD. Em virtude da ausência de resposta, foi determinado o arquivamento provisório do feito. A exequente peticionou afirmando que diligenciará em localizar bens do devedor enquanto o processo está arquivado. Anos depois, a exequente requereu a atualização do débito e pesquisa no BACENJUD. Decisão determinou a penhora online. Todavia, a diligência via BACENJUD restou infrutífera. Intimada, a exequente requereu ofício ao DETRAN, na busca de bens, o que foi deferido. Em resposta, o DETRAN/CE afirmou que inexiste veículo automotor no nome da executada. Intimada, a exequente manteve-se silente, portanto foi determinado novamente o arquivamento provisório do feito. Processo recebido por esta Unidade Jurisdicional em 26 de outubro de 2017. Despacho determinou a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse. Em resposta, a exequente requereu penhora online. Decisão determinou a penhora online. Todavia, a diligência via BACENJUD restou infrutífera. Intimada, a exequente requereu penhora via RENAJUD. Decisão determinou a penhora de veículos. Todavia, a diligência via RENAJUD restou infrutífera. Intimada, a exequente requereu a intimação da executada para indicar bens à penhora, o que foi deferido. Todavia, a intimação restou infrutífera. Intimada, a exequente requereu pesquisa no SREI, bloqueio de CNH, de cartões de crédito e ofício ao INSS. Todavia, em decorrência do grande lapso temporal existente neste processo, o qual se arrasta há mais de VINTE E CINCO anos, sem resultado proveitoso, foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da possível prescrição do crédito, como forma de prestígio ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Em resposta, a exequente afirmou que não houve inércia, nem intimação pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os direitos, de modo geral, possuem prazo para serem exercitados. Os potestativos, prazo decadencial, e os subjetivos, prazo prescricional. Em caso de não exercício do direito tempestivamente (prescrição da pretensão e prescrição executória) ou da interrupção prolongada de seu exercício (prescrição intercorrente), a pretensão é fulminada pelo instituto da prescrição extintiva, o que ocasiona a impossibilidade de cobrança judicial do crédito e, também, restrições à cobrança extrajudicial. O direito subjetivo tratado neste processo é decorrente do inadimplemento de prestação de serviços educacionais, o qual possui como prazo prescricional o período de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 somente começou sua vigência em 11/01/2003, sendo que o seu art. 2.028 impõe que serão os da Lei anterior os prazos do novo Código, caso sejam por ele reduzidos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Isso foi o que houve com o prazo prescricional da dívida constante de instrumento particular, como a presente dívida de prestação de serviços educacionais, o qual era de vinte anos (art. 177 do CC/16). Conforme a petição inicial e os documentos anexados, estão sendo executadas obrigações vencidas em entre 05/1999 (mais antiga) e 11/1999 (mais nova). Dessa forma, aplica-se, inicialmente, o prazo de prescrição vintenário da Lei Civil anterior. Todavia, com o advento do novo Códex, impõe-se a aplicação de sua regra de transição. Da data do vencimento das obrigações até a data da vigência do novo Código, 11/01/2003, transcorreu o prazo de três anos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional, motivo pelo qual, pela regra de transição, aplica-se o prazo prescricional da nova legislação, qual seja, o de cinco anos, a ser contado a partir da vigência do novo Digesto Civil. Vale ressaltar que, durante o transcurso desse lapso temporal acima indicado, houve causa de interrupção da prescrição, qual seja, a citação válida, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme a Lei Adjetiva vigente na data da ocorrência destes fatos, a qual regula atos processuais praticados em sua vigência (art. 219, caput e §1º, do CPC/73). A ação foi proposta em 17/12/1999. Assim, a partir desta data, o prazo vintenário foi interrompido, pelo que se observa que, da data desta interrupção até a da vigência da nova Lei Substantiva, transcorreu o lapso temporal de três anos, ou seja, menos da metade do prazo de vinte anos. Dessa forma, considerando-se ou não a interrupção efetivada, o prazo a ser, neste momento, aplicado, é o do Novo Código Civil Brasileiro, conforme a melhor exegese jurisprudencial: PRAZO Recurso Apelação Tempestividade Ocorrência Preliminar em contra-razões rejeitada. RECURSO Agravo retido Prescrição Ação de cobrança de dívida fundada em contrato de desconto de títulos - Trintídio previsto no art. 13 da Lei nº 5.474/1968 Desacolhimento Não se trata de cobrança de duplicatas - Prescrição é quinquenal
Trata-se de dívida líquida, pois há obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao objeto, ainda que não tenha força executiva Aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC - Como entre a data da celebração do contrato e a da vigência do CC/02, em 10-01-2003, não decorreu período superior à metade do prazo vintenário previsto no CC/1916, o prazo prescricional é de 5 anos Inteligência do art. 2.028 do CC Prescrição inocorrente Agravo retido desprovido. [...] (TJ-SP - AC: 91664041020088260000 SP 9166404-10.2008.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2011, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2011) Ressalte-se que os honorários de sucumbência prescrevem no prazo de cinco anos (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94). A prescrição pode ocorrer antes do início do processo, após o trânsito em julgado da decisão e antes da execução desta, e no curso da execução. A esta, se dá o nome de prescrição intercorrente, a qual possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e ocorre em decorrência de o devedor não ser encontrado ou de não serem encontrados seus bens. Na vigência do CPC de 1973, a execução poderia ser suspensa caso não fossem encontrados bens penhoráveis na propriedade do devedor (art. 791, III, do CPC/73). O mesmo ocorre na vigência do CPC de 2015 (art. 921, III, do CPC). Nesse contexto, caso ocorresse esta situação, deveria o juiz suspender a execução e, após um ano suspensa, arquivar o processo, quando começaria a ser contado o prazo prescricional, a partir do arquivamento. Todavia, em caso de não haver suspensão expressa, ou haver suspensão por prazo indeterminado ou de não ser o processo arquivado tempestivamente, o prazo prescricional começaria a correr após o transcurso de um ano da suspensão, independentemente de qualquer pronunciamento judicial a respeito, ou seja, o prazo da suspensão é contado automaticamente, após a primeira cientificação do exequente de não terem sido encontrados bens penhoráveis. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em incidente de assunção de competência (IAC), portanto de observância obrigatória (vinculante), conforme o art. 927, III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). [...] (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifo nosso). Observa-se que se deve aplicar, por analogia, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Quanto a este dispositivo, eis o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Em positivação deste entendimento previamente fixado pelo STJ, houve alteração no CPC de 2015, o qual passou a contar com o seguinte teor, em respeito ao decidido pela Corte Superior: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ou seja, o procedimento a ser seguido, tanto levando em consideração o entendimento do STJ, anterior à alteração legal, a ser utilizado inclusive nos processos regidos pelo CPC/73, como aplicando-se a nova legislação, consiste em: contagem de um ano, desde a intimação da não localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (referente ao prazo de suspensão do processo e da prescrição, o qual é contado automaticamente e uma única vez), ao fim do qual inicia-se o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a citação efetiva do devedor ou a realização de constrições patrimoniais frutíferas em bens penhoráveis, conforme se verá infra. Cumpre assinalar que o objetivo de tal sistemática é evitar a existência de processos executando débitos aparentemente imprescritíveis, única e exclusivamente em razão de pedidos infrutíferos feitos pelo credor, ao longo de anos. Dessa forma, estar-se-á a concretizar preceito fundamental insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. No caso, houve a primeira intimação da exequente de que não foi encontrada a devedora ou bens penhoráveis em 05/08/2003, que foi a data na qual a exequente compareceu aos autos para se manifestar após a realização da primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, data na qual considera-se intimada do resultado da referida diligência (mandado de citação infrutífero). Dessa forma, e de acordo com a regra do art. 132, caput e §3º, do Código Civil, o prazo prescricional começou a contar em 05/08/2004 (um ano após a primeira intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis). Este é o entendimento da jurisprudência acima indicada, em aplicação do art. 40 da LEF, por analogia, conforme determinou o STJ, e, também, o entendimento vigente ao se aplicar o Novo CPC: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Cuidando a pretensão principal de cumprimento de sentença atinente a aluguéis, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítida a extinção da pretensão executiva, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. (TJ-DF 00142509720138070006 DF 0014250-97.2013.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, em decorrência do prazo prescricional quinquenal das verbas oriundas do contrato de representação comercial e, também, da verba de honorários sucumbenciais, conclui-se que a prescrição ocorreu em 05/08/2009. Faz-se mister ressaltar que diligências frutíferas, requeridas antes do transcurso do prazo prescricional, interrompem-no (art. 921, §4º-A, do CPC). Nesse contexto, para que se opere o instituto da interrupção da prescrição, necessário que ela não tenha, ainda, ocorrido, porquanto não se interrompe prazo findo. Todavia, todas as diligências requeridas no presente caso restaram infrutíferas. As tentativas de bloqueio via BACENJUD não resultaram em qualquer verba penhorável, pois, em ambas as ocasiões (15/05/2015 e 05/08/2019), encontrou-se R$ 0,00, sendo nitidamente infrutíferas para a finalidade proposta. As diligências de envio de ofício ao DETRAN/CE (juntada a resposta em 31/08/2015) e penhora via RENAJUD (em 16/06/2020), também foram infrutíferas, pois não encontraram veículo automotor no nome da executada. A diligência de intimar a executada para indicar bens passíveis de penhora também foi infrutífera, pois ele não foi encontrada (carta juntada em 05/05/2022). Ressalte-se que meros pedidos de suspensão do processo e de diligências infrutíferas não são suficientes para obstar o transcurso do lapso prescricional, conforme pacífico entendimento do STJ e dos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo necessária a realização de ato útil e eficaz. Outrossim, pedidos de habilitação, juntada de procuração e pedidos de suspensão em sequência não são, também, aptos para tanto: APELAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Prazo quinquenal - Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Orientação da Súmula nº 150 do STF - Reconhecimento da prescrição intercorrente em primeiro grau - Extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - Pedido de desarquivamento do feito e realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 00224803520118260309 SP 0022480-35.2011.8.26.0309, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 05/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJ-SP - AI: 22134205920208260000 SP 2213420-59.2020.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 19/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS à LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00039165320028160001 PR 0003916-53.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. BEM OBJETO DE PENHORA EM PROCESSOS DIVERSOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LEILÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE PROMOVER A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA POSTERIOR DISCUSSÃO SOBRE A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. CREDOR QUE PREFERIU BUSCAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSICIONAMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE TAIS REQUERIMENTOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONDICIONADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013715-30.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.03.2020) (TJ-PR - AI: 00137153020198160000 PR 0013715-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Se na sequência da intimação para cumprimento voluntário da sentença, decorreram mais de 05 [cinco] anos, sem que a parte autora promovesse a indicação de bens penhoráveis e suficientes para satisfazer a dívida, opera-se a prescrição intercorrente; 2) Conforme enunciado da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para a propositura da ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, operando-se no mesmo prazo a pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150, do STF; 3) Segundo entendimento pacífico do STJ, o prazo da prescrição intercorrente não é suspenso nem interrompido com o requerimento de diligências que se afiguram infrutíferas para localizar bens do devedor para satisfação do crédito; 4) Incensurável a sentença que, reconhece e decreta, de ofício, a prescrição intercorrente da ação cujo início da fase executória se deu há mais de cinco anos, sem que o autor tenha indicado bens passíveis de penhora; 5) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00126772620088030001 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 16/06/2015, CÂMARA ÚNICA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INÉRCIA DO CREDOR - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, permanecendo inerte o credor em impulsionar a execução fiscal por meio de diligências úteis e eficientes, por prazo superior a cinco anos, sem realizar ato indispensável à continuidade do processo, impõe-se a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10019060120367001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/02/0016, Data de Publicação: 02/03/2016) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - - "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046068320048150181, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-08-2018) (TJ-PB 00046068320048150181 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS. DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido triangularizada. 3. A sucessão de pedidos de suspensão do feito, intercalada por poucas diligências, todas sem êxito, para localização de bens do executado, perfazendo um total de mais de 20 anos desde o ajuizamento da execução fiscal, configura desinteresse da Fazenda Pública em perseguir seu crédito e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20180110132664 DF 0009640-34.1995.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: 163-168) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ QUATORZE ANOS - EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVAS EM RELAÇÃO AO FUTURO. 1. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas pelo modo típico, isto é, quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual, que vem a ser a arte de manter o copo cheio com pouco líquido. Em suma, diligências intercaladas de suspensões apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro, como no caso sub judice, em que a tramitação iniciou há quatorze anos, sem que jamais se tenha conseguido algo concreto. Cumprimento, na prática, da Súm. 314 do STJ. 2. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70058256231 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/09/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES SUCESSIVAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO. 1. O caso é de execução fiscal ajuizada em 1998, com sucessivas suspensões a pedido da exequente, sem a localização de bens penhoráveis da devedora e do sócio ou a indicação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. Configurada a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), mesmo computando os prazos intercalados de suspensão; ressaltando, ainda, que, durante mais de uma década foram realizadas todas as diligências, que, ao final, mostraram-se inócuas. 3. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 48193120124058100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013) Em relação à alegação de falta de intimação pessoal da exequente, o que, em seu entender, impediria o início do transcurso do prazo prescricional, tendo a requerente alegado que esse é o entendimento jurisprudencial dominante, invocando, para tanto, em sua petição, um precedente de 2005 e um de 2007, ambos do TJMG, é de bom alvitre informar, para que se cumpra o determinado no art. 489, §1º, VI, do CPC, inclusive para fins de esclarecimento da parte demandante, que ocorreu a superação do referido entendimento citado nestes autos, de que seria necessária a intimação pessoal do autor/exequente para declarar a prescrição, o qual havia sido pacificado pelo STJ em 2015, por novo entendimento, da mesma Corte Superior, de que tal intimação é desnecessária, o qual foi firmado, desta feita, em precedente de eficácia vinculante, pois que em sede de julgamento de Incidente de Assunção de Competência, conforme o art. 927, III, do CPC, sem modulação de efeitos, ao qual este Juízo possui o dever de aderir, a fim de uniformizar a jurisprudência nacional, configurando-se, portanto, o overruling jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769992 PR 2018/0253608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Desse modo, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos discutidos neste processo e, em conformidade com os arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito. Sem ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito