Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PORTO LAGOA
REU: MANOEL CAETANO FILHO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050430-11.2020.8.06.0034 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Porto Laguna em face do Manoel Caetano Filho. A parte autora, no ID 127638077, consignou que "a parte adversa realizou o pagamento integral da dívida junto ao Condomínio, assumindo assim a dívida e consequentemente extinguindo-a. Dito isto, pleiteia o arquivamento de demanda, diante da perda do objeto e da devida inclusão dos valores passíveis de inclusão devido processo judicial, como custas e honorários". É o relatório. DECIDO. Recebo a manifestação ID 127638077 como desistência. O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…)." No caso, a desistência foi apresentada antes mesmo da citação da parte promovida, inexistindo, portanto, óbice à sua homologação imediata. Ainda, indefiro de plano o pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários e custas, visto que, conforme aludido, sequer foi citada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o requerente. Sem custas ou honorários em face da gratuidade inicialmente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito