Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201571-72.2024.8.06.0055.
APELANTE: VALMIR DOMINGOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÍ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por VALMIR DOMINGOS DA SILVA, nascido em 05/05/1952, atualmente com 72 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé-CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 18798541). O apelante, em suas razões recursais, defende que ", estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial." (ID nº 18798544). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 18798547). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Indeferimento da inicial. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos. Nulidade da sentença. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que o autor não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada. Inicialmente, analisando detidamente os autos, vê-se que a apelante anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 18798477); 2) RG e CPF (ID nº 18798478); 3) comprovante de endereço (ID nº 18798479); 4) histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos (ID nº 18798480). 5) requerimento administrativo endereçado à instituição financeira responsável pela contratação (ID nº 18798482). Merece destaque que a procuração acostada aos autos (ID nº 18798477) atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 595 e 654, § 1º, ambos do Código Civil, uma vez que fora assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, bem como nela consta o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e os objetivos da outorga, com a designação e a extensão dos poderes. Dessa forma, o Juízo da Primeira Instância não fundamentou a necessidade de comparecimento da parte autora para apresentar os seus extratos bancários, a quantificação do dano material, seus documentos originais de identidade e comprovante de residência a fim de ratificar os termos da procuração, bem como os pedidos contidos na exordial. Portanto, não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Sendo assim, tem-se que a parte promovente, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados. Destarte, inexiste quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem exigiu a juntada de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e cópia do contrato impugnado ou comprovação de requerimento administrativo não atendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de documentos indispensáveis, cuja definição depende da natureza da demanda, não abrangendo provas destinadas exclusivamente à comprovação do mérito. 4. No caso concreto, a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para esclarecer a causa de pedir, consistente na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a exigência prévia de extratos bancários para a admissibilidade da ação. 5. A exigência de documentos adicionais representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que reforça a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários e contrato como condição para o recebimento da petição inicial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE. AC nº 0200137-45.2024.8.06.0056. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESPACHO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO, LOGO RECORRÍVEL. TEMÁTICA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LOGO AGRAVÁVEL. PREVISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possuía carga decisória, tratando-se de mero despacho irrecorrível. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o comparecimento da parte autora em juízo para apresentação de documentos e ratificação da procuração, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida ostenta natureza eminentemente decisória, na medida em que impõe ônus à parte autora, condicionando a regular tramitação do feito ao cumprimento de diligências sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Dessa forma, insere-se no conceito de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a impugnação por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.015, inciso XI, do mesmo diploma. 4. O provimento jurisdicional impugnado extrapola os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil para a adequada formação da relação processual, uma vez que a parte autora já instruiu a petição inicial com os documentos necessários à demonstração da causa de pedir e à identificação das partes. A exigência de comparecimento presencial para apresentação de documentos e ratificação da procuração configura formalismo excessivo e desproporcional, vulnerando os princípios da primazia da solução de mérito e do acesso à justiça, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Além disso, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo processual voltado à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo ser aplicada sempre que presentes os requisitos legais. No caso concreto, a exigência imposta pelo juízo de origem não se revela imprescindível à admissibilidade da ação, podendo eventuais complementações probatórias ser determinadas no curso da instrução processual, sem que isso implique óbice ao exercício do direito de ação. 6. Reconhece-se, pois, a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo a quo, razão pela qual o agravo interno deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento, bem como a reforma da decisão recorrida, assegurando o regular processamento da demanda sem imposição de condição indevida à sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se provimento ao Agravo Interno para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento, o qual também se provê, reformando a decisão recorrida para determinar que as diligências exigidas pelo juízo de origem sejam realizadas no curso do processo, caso necessário, não podendo obstar a admissibilidade da demanda sob pena de indevido cerceamento de acesso à justiça. (TJCE. AgInt nº 0634917-17.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator