Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008772-93.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: RAIMUNDA PAULA C DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Raimunda Paula C. da Silva, ora apelada, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 16797837). Nas razões recursais (ID 16797840) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, aduz que a decisão recorrida fundamentou-se no Tema 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - repercussão geral), bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguindo a demanda pela suposta ausência de interesse de agir, porém, o Município apelante não teve a oportunidade de manifestar-se, previamente, sobre esses fundamentos, sendo surpreendido pela decisão impugnada, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e, inclusive, ofensa ao princípio do contraditório. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de primeiro grau. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.735,22) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do baixo valor da dívida tributária (R$ 1.735,22), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se não ser o caso de aplicação do entendimento exposado pelo Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando, ainda, que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que é de rigor a desconstituição da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, em 22/08/2019, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.735,22, em face de Raimunda Paula C. Da Silva, conforme se extrai da petição inicial (ID 16797798) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 16797799). Somente no dia 07/02/2020, mais de 06 (seis) meses depois do protocolo da ação, foi proferido o despacho inicial (ID 16797801) determinando, dentre outras providências, a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação fora expedida em 14/04/2020, cujo AR fora anexado aos autos em 09/12/2020, onde consta que o documento citatório fora recebido por terceira pessoa (ID's 16797805 e 16797806). Despacho de ID 16797808, datado de 20/04/2021, determinando a intimação do Município para se manifestar, o qual, no dia 12/08/2021, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 16797813), deferido na decisão de ID 16797814, em 05/10/2021. O mandado de penhora fora expedido em 11/10/2021 e, até 09/03/2023, decorridos mais de 01 (um) ano de 04 (quatro) meses, mesmo após várias notificações à Central de Mandados, a fim de se manifestar acerca do cumprimento/devolução do mandado, não houve informação a esse respeito (ID 16797823). No despacho de ID 16797824, datado de 05/06/2023, fora ordenado a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual pagamento da dívida objeto da lide e, caso negativo, apresentasse o valor atualizado do débito, bem como informações atualizadas sobre o endereço/telefone da parte executada. Intimado, o Município, dentre outras providências, requereu, no dia 14/08/2023, a citação da exequente através de Oficial de Justiça. Novo mandado de citação fora expedido, em 14/08/2023, sem que haja informação nos autos quanto ao cumprimento/devolução do mandado citatório. Em seguida, no dia 13/11/2024, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 16797837). Com efeito, tem-se que, pela ordem cronológica dos atos processuais, não há como afirmar que fora satisfeito o requisito referente a ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano (art. 1º, Resolução nº 547/CNJ), mesmo porque, como visto, sequer fora cumprido e devolvido o mandado de citação expedido, não se podendo imputar a culpa ao ente exequente pela excessiva demora no cumprimento dos atos processuais. Desse modo, tenho que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de "baixo valor", não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei) Demais disso, é certo que não foi oportunizado ao exequente se manifestar, antes da prolação da decisão de extinção da execução, sobre a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, evidenciando error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Dessa forma, ao surgir uma questão jurídica nova que possa influenciar o desfecho da causa, seja ela de ordem pública ou não, o magistrado não pode decidir sobre tal matéria sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar a respeito. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundos da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ARTS. 485, VI, E 487, II DO CPC C/C 156, V, DO CTN). RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE (ART. 4º, III, DA LEF C/C O ART. 131, III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. OFENSA À SÚMULA N. 392/STJ NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EMPRESA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA À REGRA DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 8º, 9º E 10, TODOS DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TESE PROFÍCUA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Apelação n. 5006563-29.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRAVATAÍ. IPTU E TCL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. No RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, mas impôs requisitos. Cabe ao Juízo "a quo", antes da extinção pelo baixo valor, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 1184/STF e na Resolução nº 547/CNJ e instar as partes a se manifestarem. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50234570320228210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-04-2024) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.(TJRS - Apelação Cível, Nº 50264989520228210073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 06-12-2024) (grifei) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 10 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é aplicável a extinção da execução fiscal, conforme os critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia oitiva do exequente, em afronta ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor pode ser legítima, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que buscam assegurar a eficiência administrativa. 4. Contudo, a decisão de primeiro grau é nula, por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois foi proferida sem que o exequente tivesse oportunidade de se manifestar previamente sobre a aplicação da Resolução nº 547/2024 e sobre a adequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a aplicação dos critérios previstos na referida resolução e no Tema 1184 do STF." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.325633-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. ARTIGO 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC é uma importante ferramenta do modelo de processo cooperativo, tendo por escopo evitar que as partes sejam prejudicadas por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo. Permite-se, assim, o efetivo exercício do contraditório participativo e a possibilidade concreta de a parte influenciar na convicção do Julgador. É nula a sentença que extingue a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem antes dar ao exequente a oportunidade de se manifestar - inclusive para dizer sobre a adequação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.206791-6/001, relator o Desembargador Leopoldo Mameluque, DJ de 11/06/24) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice. Acesso em: 16/12/2024.