Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Paraipaba
APELADO: Ricássia Brandão Pereira RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050176-71.2021.8.06.0141 - Cumprimento de sentença REMETENTE: Vara Única da Comarca de Paraipaba
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ricássia Brandão Pereira, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba rejeitado liminarmente a impugnação apresentada pelo Município de Paraipaba e determinado a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais no TJCE, 2º grau. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído a esta Relatoria por sorteio. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, verifica-se que o presente Cumprimento de Sentença é fundada na sentença (ID nº 15461701) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0050176-71.2021.8.06.0141), ajuizada por Ricássia Brandão Pereira em desfavor do Município de Paraipaba/CE, relativo a cobrança de verbas laborais. Contra aludida sentença foi interposto Recurso de Apelação em 03.03.2022, distribuído para o e. Desembargador Teodoro Silva Santos, com assento funcional perante a 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça(ID nº 15461718). O pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído por dependência ao processo de conhecimento. Nesse contexto, o eminente Desembargador, que julgou o recurso antecedente, é prevento para apreciar e julgar todos os demais recursos referentes ao mesmo processo, seja na fase de conhecimento seja na execução, conforme estabelece o Regimento Interno deste Sodalício, em seu art. 68, § 1º, onde prevê que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, vejamos in verbis: Art. 68(AR nº 02/2017). A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. […..] § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prevenção deste feito ao Recurso de Apelação anteriormente distribuído, e, por primazia à efetividade da jurisdição, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, determino que o Setor competente proceda a análise acerca da linha sucessória que cabe no caso específico, redistribuindo o presente feito, por prevenção, na forma do art. 68 do RITJCE, ao Desembargador competente na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, após as providências de estilo. Expedientes Necessários. Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora