Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA VENANCIO DE CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051281-90.2020.8.06.0053 Vistos etc. Janaina Venancio de Carvalho, devidamente qualificado(a) nos autos, promoveu perante este juízo a presente ação acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo, que, no dia 24/09/2018, durante o retorno do trabalho para casa, sofreu um acidente de motocicleta no trajeto, que resultou em fratura do punho direito, tendo sequelas que o impede de realizar o trabalho que exercia. Disse ainda que recebeu auxílio doença previdenciário por alguns meses NB (625.303.976-1). Que teve o pedido de prorrogação negado e cessado em 17/04/2019 (DCB). Citado, o réu ofereceu resposta, alegando o não preenchimento do requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Requer a improcedência da ação (ev. 131709628). Réplica (ev. 131709632) Realizou-se perícia médica (ev. 131709660 e sgts), apontando para a incapacidade parcial da autora. Petição de impugnação à perícia pelo réu (ev. 131709676). Manifestação da autora sobre a perícia (ev. 131709677). Relatados, decido. O processo comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a produção de prova oral em audiência, estando os fatos devidamente comprovados nos autos através de documentos. Pretende a autora obter o auxílio-acidente e, para tanto, alega que se encontra com incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ademais, desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a realizada foi conclusiva ao afirmar que a parte autora possui uma incapacidade parcial. O instituto réu insurge-se contra o pedido da parte autora, discorrendo sobre a falta de preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. No mais, a qualidade de segurada está provada documentalmente, até porque a parte autora recebia benefício de auxílio-doença previdenciário anteriormente. Destarte, verificada a redução da capacidade laboral do(a) autor(a), pois as sequelas que o afligem geram-lhe, de modo permanente, maior desgaste físico na consecução das atividades de trabalho que exerce, mostra-se justa a compensação mediante a concessão do auxílio-acidente quando a comparamos a outro profissional em atividade similar, mas em perfeitas condições físicas. O fundamento jurídico encontra-se descrito no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A despeito, a perícia médica realizada, informou que: "3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. R - Sim. Redução de mobilidade em 50% de punho direito. 15. A partir das constatações acima, qual a conclusão? R - Incapacidade Permanente e Parcial. Deve reduzir carregar pesos com a mão direita. CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE (X) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL (X)" Verifica-se, assim, que o(a) autor(a) efetivamente sofreu acidente e que da lesão sofrida resultou sequela que implica redução da capacidade laborativa. Anote-se que sequela de limitação não a impede de exercer sua função habitual, porém exige maior esforço para exercer as mesmas funções que exercia na época do acidente, em razão de apresentar diminuição da força e da mobilidade, o que resulta na redução da capacidade laborativa. No mais, verifica-se dos autos que a Autora recebeu auxílio-doença em razão do acidente sofrido até 17/04/2019. Dessa forma, diante do entendimento consolidado da jurisprudência, considerar-se-à a data do início do benefício (DIB) como sendo o primeiro dia posterior à alta previdenciária, qual seja, 18/04/2019. Esclarecedores, a propósito, o seguinte julgado: Acidente do trabalho - Auxiliar de serviços gerais - Acidente de trajeto - Fratura em clavícula esquerda, com limitação de movimento - Benefício acidentário - Nexo causal estabelecido - Laudo pericial conclusivo - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa configurada, necessidade de maior esforço para exercício da atividade laboral - Auxílio-acidente, na forma legal vigente à época do infortúnio, devido a partir do dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31 / 619.606.035-3, alta médica, ressalvada eventual necessidade de adequação do termo inicial aos parâmetros que vierem a ser definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia ( REsp 1.786.736 e RESp 1.729555, STJ - Tema 862) - Juros de mora devidos a partir da citação apurados de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os precedentes dos Colendos Tribunais Superiores a respeito do tema - Honorários de advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de liquidação - Sentença sujeita ao reexame necessário - Recurso de apelação autárquico desprovido, provido em parte o recurso oficial, com determinação de expedição de ofício ao INSS, para a retificação e adequação do benefício implantado, de natureza acidentária, tratando-se de auxílio-acidente por acidente de trabalho. (TJ-SP - AC: 10600685220178260114 SP 1060068-52.2017.8.26.0114, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 31/08/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (18/04/2019), relacionado às sequelas aqui indenizadas e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as data sem que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, §1º. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas diversas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. P.I.C. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito