Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001017-82.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TICIANA LOPES RIBEIRO VIEIRA RECLAMADO: CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TICIANA LOPES RIBEIRO VIEIRA em desfavor de CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. A parte Autora aduziu que que no dia 30 de novembro de 1992 adquiriu junto a Promovida um jazigo pelo valor de Cr$ 6.750.000,00 (seis milhões setecentos e cinquenta mil cruzeiros). Alegou que por problemas financeiros, não pode mais adimplir com as despesas relativas à manutenção do jazigo, razão pela qual requereu rescisão contratual. Entretanto, informou que passou a ser cobrada por débitos decorrente do contrato, bem como que posteriormente, tomou conhecimento que seu nome havia sido negativado, fato que considera indevido. Em razão do exposto, requereu a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrições ao crédito, a declaração de ilegalidade da cobrança do débito de R$ 3.944,00 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais), bem como o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação. Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral. Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão. O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo. Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico. Ressalta-se que o débito existente junto ao Promovida não remonta ao ano de 1992, mas às parcelas devidas na vigência do contrato, sendo o último débito referente ao ano de 2022, vez que a cobrança da taxa de manutenção é renovada periodicamente enquanto vigente a cessão de uso do jazigo. Considerando o débito existente, a Promovida procedeu com a negativação do valor de R$ 3.944,00 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais) no dia 21 de agosto de 2020, haja vista que o débito decorria de regular relação contratual, agindo em exercício regular de direito. Por conseguinte, cumpre informar que diferentemente do alegado pela parte Autora, em nenhum momento a mesma formalizou pedido de rescisão do contrato. Tanto é verdade, que nos autos não consta nenhum documento que comprove o alegado. A direção do processo cabe ao juiz. Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento. Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º). O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais. Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas. Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor. A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita. O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial. No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, data da inserção. Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00