Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MYRELLA DE OLIVEIRA FERNANDES
REU: ELIDETE RODRIGUES DAS CHAGAS, HERMINA MARIA DE JESUS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0163740-70.2015.8.06.0001
Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória de Danos Morais interposta por Myrella de Oliveira Fernandes em face de Elidete Rodrigues das Chagas e Hermínia Maria de Jesus, todas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que: no dia 29/01/2015, as 08h40, estava em frente à sua casa, quando fora iniciada uma discussão com sua vizinha Elidete, a qual a agrediu fortemente com socos e pontapés; há alguns meses vem sendo agredida verbalmente, ameaçada, injuriada e difamada por ambas rés; o ocorrido foi presenciado pelos policiais Wendell Silva de Souza e Francisco Fábio Costa de Amorim que se encontravam em serviço, no morro de Santa Terezinha; tal fato que ocasionou a confecção de um boletim de ocorrência de nº 199-364/2015; foi feito, ainda Termo Circunstancial de Ocorrência de nº 00007/2015, sendo requisitado pela Autoridade Policial competente, exame de corpo de delito decorrente de lesão corporal, no qual restou constatado que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde da demandante, bem como faz prova o Exame de Corpo de Delito de registro nº 552241; no dia 01 de fevereiro de 2015, as demandadas a ameaçaram de morte, proferindo, ainda, termos chulos e desrespeitos que denigrem a honra de qualquer mulher, sendo tais termos "vagabunda" e "rapariga", o que foi presenciado por seu marido, José Rusivelton Ribeiro, que compareceu na mesma data à delegacia do 2º (segundo) Distrito Policial para registar o boletim de ocorrência de nº 102-2130/2015; no dia 10 de fevereiro de 2015, na mesma localidade, a primeira demandada reiterou a sua conduta imprópria, gritando de forma persistente, e classificando a autora em termos de baixo calão, ameaçando-a, ainda, de que iria lhe proporcionar outra surra, conforme faz prova novo boletim de ocorrência de nº 109-490/2015. Requereu a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 6.000,00, cada uma, a título de dano moral. Com a inicial, vieram uma certidão de nascimento, notificação 020/2015; termo circunstanciado de ocorrência 109-7/2015; boletim de ocorrência 109-364/2015; exame de corpo de delito; termo de reclamação no Ministério Público; boletim de ocorrência 26-13/2015 e atestado. Citadas, as promovidas apresentaram contestação alegando, em suma, que: residem na comunidade do Morro Santa Terezinha há quase 30 anos em perfeita harmonia, sem nunca terem se envolvido em qualquer intriga; a demandante reside há pouco mais de dois anos e, desde que chegou, vem quebrando a paz social que até então reinava na comunidade; a autora iniciou uma série de brigas na comunidade e na tentativa de contornar a situação a senhora HERMINA MARIA DE JESUS, pessoa experiente e de idade avançada, aconselhou a autora a evitar problema; a confusão praticada pela autora contra as requeridas não iniciou em 29/01/2015, e sim em 03/11/2014, em que autora tentou agredir fisicamente após uma série impropérios verbais, só não conseguindo seu intento graças à intervenção de vários vizinhos; a promovida HERMINA MARIA DE JESUS, com idade de 73 anos, não registrou BO na época dos fatos considerando que o comportamento da requerente poderia melhorar, todavia, a mesma continuou a importunar a promovida e depois se voltou contra sua filha; no dia 29/01/2015, ocorreu um entrevero entre a autora e a segunda promovida chegando as vias de fato, uma vez que a requerente estava proferindo palavras ofensivas contra a senhora HERMINA; a promovida tentou registrar um boletim de ocorrência do Distrito Policial, entretanto, a funcionária responsável pela lavratura de BOs, informou não precisaria registrar o BO tendo em vista que já havia sido feito um TCO sobre o caso; teve que acionar o Ministério Público da 3ª Promotoria para interpor a competente Reclamação contra a autora. Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora à litigância de má-fé. Réplica oferecida. Despacho determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas. Manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução. As partes apresentaram memoriais em audiência. É o relatório. A requerente pede a condenação das promovidas ao pagamento de indenização em razão de ameaças e ofensas descritas na inicial. O pedido inicial é improcedente. O Art. 373 estabelece que: O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, não restou comprovou que os fatos se deram conforme narrados pela autora na petição inicial. O exame de corpo de delito juntado aos autos, embora comprove a existência de lesão, não é apto a demonstrar a autoria desta agressão, vale dizer, não prova que foram as promovidas que a produziram, tampouco esclarece a dinâmica dos fatos narrados. Ademais, a parte requerida também juntou documentos que atestam que foi agredida. E veja-se que ambas as partes lavraram boletim de ocorrência cada qual com sua versão dos fatos. A partir da leitura dos BO's, parece ter havido uma discussão e desentendimento mútuo entre as partes. De toda forma, necessário destacar que referidos documentos são declarações unilaterais dos próprios envolvidos, não sendo aptas, portanto, à comprovação dos fatos suscitados pelas partes. A prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente, pois as testemunhas da promovente, policiais militares que foram ouvidos em juízo, não se recordam dos fatos, ocorridos há cerca de dez anos. De tal modo e considerando as provas carreadas ao caderno processual, constato a inexistência de elementos probatórios capazes de ensejar a procedência do pedido autoral. Por fim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte autora considerando que não restou demonstrado nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatício que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 15 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito