Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0200754-71.2024.8.06.0034 Promovente: Caio Gonçalves Pegado Promovido: LEST ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc, DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Dano Moral ajuizada por Caio Gonçalves Pegado, em face de LEST ENGENHARIA LTDA - ME, partes qualificadas na inicial. Alegou o promovente, em síntese: a) que em 21 de dezembro de 2018 firmou contrato particular de promessa de compra e venda nº 50.043, de uma unidade de loteamento da promovida, sendo este: QD - Y, Terreno 1 B, de 364,48 m² do Loteamento Desmembramento Aquiraz, localizado na cidade de Aquiraz; b) o valor do lote adquirido era de R$ 109.344,00 (cento e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais), devendo ser pago de forma parcelada em até 120 meses; c) que pagou a quantia de R$ 35.840,72 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), conforme documento em anexo, sendo praticamente obrigado a desistir do negócio pelos motivos abaixo; d) desde a aquisição do lote o promovente sempre enfrentou dificuldades para tratar com a empresa promovida, pois o promovente questionava acerca da documentação do loteamento/desmembramento, documentação esta que nunca lhe fora apresentada. Tanto do registro do loteamento/desmembramento, quanto da conclusão da obra. e) Inclusive prevê o contrato, clausula 10, que o prazo para a conclusão do loteamento seria até março de 2019, contudo nunca fora apresentado qualquer termo de conclusão, observe que o promovente pagou as parcelas até março de 2022, ou seja, pagou por mais três anos da data prevista da finalização do loteamento e nunca recebera qualquer termo de conclusão de obra, ou qualquer documento que o substitua; f) que sempre que conseguia contato com alguém da empresa a promessa era a mesma, que estavam próximos de concluir, mas não finalizava., e que diante disso, deixou de pagar as parcelas e tentou de forma administrativa rescindir o contrato com a promovida com reembolso das quantias pagas, porém a mesma fez uma proposta absurda, qual seja, reter 50% do valor pago. g) que á pagou a quantia de R$ 35.840,72 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), que deve ser restituído com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros a partir da citação, sem qualquer desconto tendo em vista o acima alegado. Diante de tais fatos, e alegando não ter outra alternativa, ajuizou a presente demanda, postulando tutela de urgência, para que seja determinado que a promovida suspenda a exigibilidade de pagamento das parcelas em abertas e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais (de compra e venda e de financiamento), IPTU e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e/ou cartórios de protestos e, se o tiver feito, que procedam à imediata exclusão, sob pena de multa diária. Após determinação judicial (ID. 114631402), observa-se que o promovente emendou a inicial no ID. 114631416 e anexos, esclarecendo a troca do nome civil perante o cartório de registro civil para Caio Gonçalves Pegado, além de ter juntado extratos bancários para comprovar a alegada hipossuficiência. Ato contínuo, no ID. 114631419, fora deferido a gratuidade da justiça, determinado o encaminhando dos autos para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, bem como postergado a análise do pedido de tutela de urgência para depois da formação do contraditório. Não houve composição amigável na audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC (id. 127201346). A promovida apresentou defesa em forma de contestação no ID. 130911804, onde nega que tenha descumprido contrato, e que o autor estava ciente dos termos contratuais, anuindo com as cláusulas estipuladas, e que não pode ser responsabilizada no caso, vez que, na realidade, a própria parte promovente foi a causadora dos acontecimentos, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. Subsidiariamente, é requerido a devolução de eventuais valores, sejam realizados na forma contratualmente entabulada entre as partes. Intimado para apresentar réplica à contestação (ID. 132689302), o promovente deixou o prazo sem nada apresentar (ID. 137108273). É o que se tem para relatar. Decido. Na nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 as "tutelas de urgências - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado na prova inequívoca." (IN, Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I, ed. Rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 609). Dessa forma, a tutela de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Tais requisitos são concomitantes. No caso em espécie, analisando os elementos disponíveis com a inicial, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Quanto à probabilidade do direito da parte promovente temos: contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes dos quais consta que a obra será entregue em março de 2019 (cláusula 10.1), hipótese e condições de rescisão contratual, inclusive relativas a dedução de quantias pagas (cláusulas 8 e 9). No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tenho como presente, diante da probabilidade de a autora ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito e/ou cartório de protesto. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as promovidas não efetuem qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como não efetuem quaisquer restrições em nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou que seja dado baixa acaso o tenha feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, referente ao contrato entabulado entre as partes, até julgamento final. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções mais gravosas. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova no caso de hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência da parte promovente quanto à prova do valor já pago devidamente atualizado, bem como a respeito da efetiva entrega dentro do prazo contratual, razão pela qual inverto o ônus da prova, não sendo possível dela exigir o cumprimento do ônus processual previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - (Lei n. 8.078/90). Pontos controvertidos: se o réu deu causa ao descumprimento contratual (ou o autor), qual o montante de ressarcimento em razão da rescisão, bem como se há direito a indenização por danos morais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Processo nº: 0200754-71.2024.8.06.0034 Promovente: Caio Gonçalves Pegado Promovido: LEST ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc, DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Dano Moral ajuizada por Caio Gonçalves Pegado, em face de LEST ENGENHARIA LTDA - ME, partes qualificadas na inicial. Alegou o promovente, em síntese: a) que em 21 de dezembro de 2018 firmou contrato particular de promessa de compra e venda nº 50.043, de uma unidade de loteamento da promovida, sendo este: QD - Y, Terreno 1 B, de 364,48 m² do Loteamento Desmembramento Aquiraz, localizado na cidade de Aquiraz; b) o valor do lote adquirido era de R$ 109.344,00 (cento e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais), devendo ser pago de forma parcelada em até 120 meses; c) que pagou a quantia de R$ 35.840,72 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), conforme documento em anexo, sendo praticamente obrigado a desistir do negócio pelos motivos abaixo; d) desde a aquisição do lote o promovente sempre enfrentou dificuldades para tratar com a empresa promovida, pois o promovente questionava acerca da documentação do loteamento/desmembramento, documentação esta que nunca lhe fora apresentada. Tanto do registro do loteamento/desmembramento, quanto da conclusão da obra. e) Inclusive prevê o contrato, clausula 10, que o prazo para a conclusão do loteamento seria até março de 2019, contudo nunca fora apresentado qualquer termo de conclusão, observe que o promovente pagou as parcelas até março de 2022, ou seja, pagou por mais três anos da data prevista da finalização do loteamento e nunca recebera qualquer termo de conclusão de obra, ou qualquer documento que o substitua; f) que sempre que conseguia contato com alguém da empresa a promessa era a mesma, que estavam próximos de concluir, mas não finalizava., e que diante disso, deixou de pagar as parcelas e tentou de forma administrativa rescindir o contrato com a promovida com reembolso das quantias pagas, porém a mesma fez uma proposta absurda, qual seja, reter 50% do valor pago. g) que á pagou a quantia de R$ 35.840,72 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), que deve ser restituído com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros a partir da citação, sem qualquer desconto tendo em vista o acima alegado. Diante de tais fatos, e alegando não ter outra alternativa, ajuizou a presente demanda, postulando tutela de urgência, para que seja determinado que a promovida suspenda a exigibilidade de pagamento das parcelas em abertas e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais (de compra e venda e de financiamento), IPTU e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e/ou cartórios de protestos e, se o tiver feito, que procedam à imediata exclusão, sob pena de multa diária. Após determinação judicial (ID. 114631402), observa-se que o promovente emendou a inicial no ID. 114631416 e anexos, esclarecendo a troca do nome civil perante o cartório de registro civil para Caio Gonçalves Pegado, além de ter juntado extratos bancários para comprovar a alegada hipossuficiência. Ato contínuo, no ID. 114631419, fora deferido a gratuidade da justiça, determinado o encaminhando dos autos para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, bem como postergado a análise do pedido de tutela de urgência para depois da formação do contraditório. Não houve composição amigável na audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC (id. 127201346). A promovida apresentou defesa em forma de contestação no ID. 130911804, onde nega que tenha descumprido contrato, e que o autor estava ciente dos termos contratuais, anuindo com as cláusulas estipuladas, e que não pode ser responsabilizada no caso, vez que, na realidade, a própria parte promovente foi a causadora dos acontecimentos, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. Subsidiariamente, é requerido a devolução de eventuais valores, sejam realizados na forma contratualmente entabulada entre as partes. Intimado para apresentar réplica à contestação (ID. 132689302), o promovente deixou o prazo sem nada apresentar (ID. 137108273). É o que se tem para relatar. Decido. Na nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 as "tutelas de urgências - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado na prova inequívoca." (IN, Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I, ed. Rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 609). Dessa forma, a tutela de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Tais requisitos são concomitantes. No caso em espécie, analisando os elementos disponíveis com a inicial, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Quanto à probabilidade do direito da parte promovente temos: contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes dos quais consta que a obra será entregue em março de 2019 (cláusula 10.1), hipótese e condições de rescisão contratual, inclusive relativas a dedução de quantias pagas (cláusulas 8 e 9). No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tenho como presente, diante da probabilidade de a autora ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito e/ou cartório de protesto. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as promovidas não efetuem qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como não efetuem quaisquer restrições em nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou que seja dado baixa acaso o tenha feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, referente ao contrato entabulado entre as partes, até julgamento final. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções mais gravosas. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova no caso de hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência da parte promovente quanto à prova do valor já pago devidamente atualizado, bem como a respeito da efetiva entrega dentro do prazo contratual, razão pela qual inverto o ônus da prova, não sendo possível dela exigir o cumprimento do ônus processual previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - (Lei n. 8.078/90). Pontos controvertidos: se o réu deu causa ao descumprimento contratual (ou o autor), qual o montante de ressarcimento em razão da rescisão, bem como se há direito a indenização por danos morais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital