Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002119-17.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO PREMIUM
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, que já houve feito idêntico tramitando nesta 24ª Unidade do JECível de Fortaleza, sob o n. 3001917-40.2024.8.06.0221, identificado no sistema de prevenção do sistema PJe, no qual fora ajuizado somente contra ANTONIO GONÇALVES ROSA NETO e houve sentença extintiva, já transitada em julgado e com status de arquivado definitivamente, em razão da ausência dos pressupostos processuais para o processamento até final da resolução do feito executivo nessa específica situação de imóvel alienado fiduciariamente, ainda persistente na matrícula juntada aos autos. Agora, a parte exequente ajuizou nova ação executiva de título extrajudicial por cotas condominiais contra o mesmo réu e com a inclusão da instituição bancária - Banco Bradesco S/A, por cumprimento de previsão legal contida no art. 799, I, do CPC; corroborando ainda mais o entendimento de que a instituição bancária, como credor fiduciário, é obrigado a atuar no polo passivo do feito, como terceiro interveniente, o que é incompatível com as regras da Lei Especial e regedora do Sistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Passo, pois, a proferir sentença nos seguintes termos: Reitere-se que no imóvel, identificado no registro imobiliário juntado no ID n. 132487094 e originador das cotas condominiais, ora executada, consta a existência de contrato de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, datado do ano de 2016 e com prazo de 120 meses, o que findará, em tese, no ano de 2026, mas sem cancelamento por averbação até então, pela análise da matrícula individualizada. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.) Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado. Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação. Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477. No caso sob análise, vale ressaltar, novamente, a existência de um terceiro, que necessariamente teria que atuar no feito, tanto que a parte autora o trouxe aos autos e solicitou sua inclusão no polo passivo, mas que, no Sistema dos Juizados Cíveis, não se admite tal intervenção, seja no processo de conhecimento ou na ação executiva; o que já, de plano, impede a citação de terceiro, prática de determinados atos de constrição, que são natos do instituto da penhora e da sua arrematação, e afasta a aplicação do rito do Sistema, por total incompatibilidade com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95. O próprio CPC, em seu art. 799, I, como já explicitado acima, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor fiduciário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo. Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais. Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça Cível tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso concreto. Importa registrar que, recentemente este juízo já se deparou em outros processos com tal situação, ora descrita, e não restando outro entendimento, qual seja, o de reconhecer a ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação, em razão da necessária intervenção de terceiros, com todos os atos processuais decorrentes de tal instituto, mas que não podem coexistir neste tipo de feito, por se processar perante o Juizado Cível. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular