Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0212765-42.2021.8.06.0001.
APELANTE: EXPEDITA MARIA SILVA GUIMARAES.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO SOARES GUIMARÃES e EXPEDITA MARIA SILVA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelos apelantes em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID nº 14043296). Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que o título objeto da execução é inexigível, uma vez que celebrado por partes com incapacidade relativa e diante de circunstâncias que desautorizam a cobrança, devendo o negócio jurídico ser anulado. Aduz que a depressão que acometeu EXPEDITA MARIA SILVA GUIMARÃES foi contemporânea, ou seja, ocorreu na mesma época da assinatura do contrato, o que influenciou na sua capacidade civil para celebração de negócios. Dessa forma, a sentença deve ser reformada (ID nº 14043299). O recorrido, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso (ID nº 14043304). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Embargos à Execução. Ausência de provas da incapacidade dos executados. Ônus dos apelantes. Incidência do art. 373, I do CPC. Recurso não provido.
Trata-se de Embargos à Execução promovidos pelos apelantes alegando que o negócio jurídico deve ser anulado, pois os contratantes não estavam capazes para celebrá-los. Os principais argumentos recursais são que EXPEDITA MARIA SILVA GUIMARÃES estava com depressão grave na época que firmou o contrato e que FRANCISCO SOARES GUIMARÃES estava com câncer, o que teria influenciado em suas capacidades para celebração de negócios jurídicos. Analisando os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0182548-84.2019.8.06.0001, verifiquei que os apelantes firmaram com o apelado cédula de crédito bancário nº 119.2013.7873.15214, no valor nominal à época de R$ 287.858,85 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), expressando livre manifestação de vontade, tendo identificado adequadamente o objeto, estando evidente tratar-se de negócio jurídico lícito e eficaz, observando-se o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual, obrigando-os a cumprir o que ajustaram, nos moldes do art. 422 do CC. O diagnóstico de depressão de EXPEDITA MARIA SILVA GUIMARÃES, por si só, não conduz à incapacidade relativa, sendo necessário, para fins de anulabilidade do negócio jurídico, prova de que a parte, ao tempo da manifestação de vontade, estivesse em situação que fosse capaz de lhe reduzir o discernimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPRA DE FUNDO DE COMÉRCIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO QUANTO A DOIS RÉUS E DE IMPROCEDÊNCIA ATINENTE AO PLEITO CONDENATÓRIO REFERENTE AO RÉU REMANESCENTE - RECURSO DOS AUTORES - ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO SOBRE A COMPRA DE ESTOQUE - INSUBSISTÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEPRESSÃO DE UM DOS AUTORES QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A depressão, por si só, não acarreta falta de capacidade da parte, mas sim a profunda, que deve ser devidamente comprovada nos autos. (TJSC. AC nº 0301965-51.2016.8.24.0125. Rel. Des. Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. DJe: 23/11/2023) Entretanto, não há nos autos prova alguma de que, ao tempo do aval, a embargante/apelante estivesse relativamente incapaz. Ademais, não existe documento médico atestando que a doença fosse contemporânea ao negócio jurídico. Em relação ao emitente da cédula de crédito bancário, o fato de ter sido diagnosticado com câncer também não importa na sua incapacidade relativa. E, ainda que fosse motivo suficiente ao reconhecimento do vício de consentimento, não seria o caso de anular o título de crédito, pois a doença é posterior a sua emissão, conforme narrado na própria petição inicial. Assim, em que pese as alegações dos recorrentes, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a redução de discernimento dos embargantes na data do negócio jurídico Com efeito, o ônus da prova é uma atribuição à parte demandante da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo, o que não ocorreu, indo de encontro ao disposto no art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça se manifestou do sentido de não conceder os pedidos autorais devido à falta de comprovação de suas alegações: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA VISTORIA INICIAL E FINAL. INVIÁVEL A COMPARAÇÃO DO ESTADO DO BEM ANTES E DEPOIS DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS ORIUNDOS DA CONDUTA DO LOCATÁRIO. ÔNUS DO LOCADOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Primeiramente, em relação ao pleito de anulação da sentença por não ter sido realizada a audiência de instrução, entendo que não merece amparo, uma vez que o magistrado de piso, em despacho de fl. 194, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas, tendo decorrido o prazo legal sem que nada fosse apresentado, conforme certidão de fl. 205, implicando na preclusão do seu direito de praticar o ato judicial, conforme disposto no art. 223, do CPC. (...) 4. Quanto aos alegados prejuízos patrimoniais, em que pese a sensibilidade das razões ventiladas, cabe aqui esclarecer que as fotos acostadas às fls. 97/105, demonstram apenas torneiras simples, ausência de lâmpadas, retirada de balcão, dentre outros, porém não tem como concluir que o imóvel, antes da locação, reunia condições superiores às das fotos apresentadas, uma vez que não consta o auto de vistoria. Da mesma forma, pelas fotos, não há como precisar se as instalações elétricas e hidráulicas, de fato, não se encontram em perfeito funcionamento, conforme dispõe na Cláusula 2ª e 12ª do Contrato de Locação de Imóvel Comercial acostado às fls. 83/85. Ademais, não foi realizado nenhum laudo técnico para avaliar e comprovar o suposto prejuízo, não se podendo deduzir que existe um efetivo prejuízo material, totalizando uma suposta indenização no importe de R$ 73.250,00 (setenta e três mil duzentos e cinquenta reais), estipulada sem qualquer critério técnico. Frise-se, a parte autora só poderia comprovar, com precisão, as condições do imóvel no ato da elaboração do novo contrato de aluguel comercial, ainda que após as obras realizadas pelo réu/locatário/apelado, se tivesse também apresentado o auto de vistoria, a fim de se constatar o estado em que efetivamente se encontrava o imóvel em questão. 5. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, não verifico que o locador/autor/apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto a constituição de seu direito, nos moldes da sistemática processual pátria, uma vez que deveria ter realizado a vistoria inicial e final, na presença do locatário/apelado, trazendo a este processo a documentação comprobatória, o que não ocorreu, nos moldes do art. 373, I do CPC. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 00081772020178060064. Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/05/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES AO SUPOSTO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto à falha na prestação de serviços de transporte. 2. No ordenamento jurídico, a regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentido amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, as provas apresentadas pelo autor não são suficientemente capazes de demonstrar qualquer relação contratual com a empresa ré, pois o demandante limita-se a apresentar apenas fotografias supostamente captadas no dia do ocorrido, sem, contudo, expor qualquer instrumento contratual ou prova mínima da contratação alegada, tampouco a realização de transferência de valores para o estabelecimento demandado referente ao suposto serviço contratado. 5. As fotografias elencadas à exordial restringem-se apenas a demonstrar uma situação típica dos passageiros no embarque, porém, não expõem qualquer tipo de data, horário ou relação com o fatídico em questão, não comprovando qualquer conduta ilícita da empresa ré. 6. Inexiste, ademais, provas da suposta despesa adicional com a contratação de outra empresa para finalizar o trajeto da viagem. 7. Por não haver nos autos provas indiscutíveis do direito do autor e existindo dúvidas sobre a relação contratual do demandante com a empresa ré no dia em questão, não há como dar guarida à pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos sofridos, não se desincumbindo o requerente do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0176073-49.2018.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/12/2023). Nesse diapasão, acertada a compreensão do juízo de primeiro grau, visto que não se faz possível verificar acervo probatório que corrobore as alegações apresentadas pelos apelantes, de forma que os pedidos formulados nos Embargos à Execução não podem ser acolhidos. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator