Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA
REU: J WELLINGTON DA SILVA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0247841-25.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos proposta por Regina Célia Oliveira em desfavor de José Wellington da Silva (J Wellington da Silva - ME), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que cedeu em locação ao demandado, para fins comercial, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Padre Rocha, n. 1648, bairro Centro, na Cidade de Jaguaruana-CE. Afirma que inexiste contrato de locação escrito, tendo sido acordado o valor mensal de R$ 1.150,00 além dos encargos pactuados verbalmente (consumo de força, luz e gás, água e esgoto). Alega que o promovido está inadimplente desde janeiro de 2024, razão pela qual enviou ao requerido notificação extrajudicial (ID 117448811). No mérito, requer: (i) a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária, pena de despejo compulsório; (ii) a condenação do demandado ao pagamento dos alugueres e acessórios aludidos na memória e constante desta ação e daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do imóvel, e executados nestes próprios autos; (iii) a condenação do requerido no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; (iv) que seja facultado à promovente a execução da cobrança dos locativos antes da desocupação do imóvel. Despacho de ID 117448794 concedeu a gratuidade judiciária requerida, bem como determinou a realização de audiência de conciliação. Termo de Audiência de ID 17448806, relata a ausência do demandado, o que prejudicou o ato. A promovente (ID 126213598) apresentou o débito atualizado do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), referente ao imóvel objeto da presente demanda. Despacho de ID 131716840 decretou a revelida do promovido, tendo em vista que restou devidamente citado e nada apresentou ou requereu. A promovente, por sua vez, informa (ID 132882655) que não pretende produzir outras provas, além disso afirma que o atual débito do promovido é de R$ 19.381,94. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda versa, sobretudo, acerca da locação de imóvel, onde o requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, sendo que não recebeu os valores pactuados verbalmente. Consta nos autos, que a promovente apresentou como comprovação de seu direito a notificação extrajudicial (ID 117448811), a conta de água e esgoto do supracitado imóvel (porém, em nome da promovente) e o comprovante do IPTU do imóvel (ID 126214682). Sabe-se, pois, que em contrato formal ou verbal de locação de bem móvel, a pactuação da locação e a aceitação de ambas as partes devem ser comprovada. Sem essa comprovação, não há como considerar existente o negócio jurídico da locação de imóvel alegado pela demandante. I - Da Revelia No caso, a parte requerida devidamente citada, nada apresentou ou requereu. Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. REVELIA. QUESTÕES FÁTICAS. DOCUMENTOS NOVOS. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO APRESENTADA APENAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE X RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA A MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A VERBA ALIMENTAR, SEM A REDUÇÃO POSTULADA PELO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Diante da decretação da revelia em face do apelante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações fáticas da autora, não contrariadas pelas provas dos autos, devem ser consideradas verdadeiras. O âmbito cognitivo do recurso de apelação circunscreve-se aos pontos debatidos na instância de origem, sendo vedada a análise de questões novas, ou seja, não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Não se conhece as alegações de dificuldade financeiras, decorrente de dívidas e empréstimos, a alegada incongruência nos gastos apresentados na inicial e comprovação da renda por serem todas questões de fato não propostas no momento oportuno. (Acórdão 1959192, 0719183-14.2023.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) Ressalte-se, inicialmente, que a despeito da revelia do requerido, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Do Negócio Jurídico O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. De modo geral, o consentimento é o suficiente para a formação e celebração do contrato, independentemente da forma. Por outro lado, o ônus de provar o fato constitutivo de um direito alegado em juízo incumbe, em regra, ao autor, cabendo ao demandado a demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, tudo nos termos do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova desempenha um papel determinante no processo de conhecimento, pois as considerações desprovidas de elementos probatórios práticos terão pouca ou nenhuma utilidade, sendo tratadas como inexistentes. Na espécie, conforme pesquisado anteriormente, observa-se que a promovente não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar, ainda que de forma preliminar, a existência de relação jurídica. A autora alega que celebrou com o demandado revel contrato de locação verbal, situação que impõe à demandante a prova do negócio jurídico, que não se presume pelo simples fato da existência tão somente de notificação extrajudicial, IPTU atualizado e conta da companhia de água e esgoto em nome da promovente. No mais, não indicou qualquer testemunha para comprovar a avença locatícia ou recibos que comprovassem o pagamento de aluguéis e encargos do imóvel. Logo, não há evidências conclusivas que comprovem a existência de um contrato verbal de locação. Nessa perspectiva, é inaplicável ao presente caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela promovente em decorrência da revelia do demandado, haja vista que inexiste comprovação nos autos de fato constitutivo do direito autoral. Acerca da temática a jurisprudência pátria entende: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da deficiência do acervo probatório, o requerente não desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato de locação de imóvel, razão pela qual improcede o pedido de cobrança de aluguéis vencidos. 2. Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 3. Verificada a sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser repartidos proporcionalmente pelas partes, critério obedecido pela sentença. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT. Acórdão 1943127, 0750330-82.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) - [destaque nosso]. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito