Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/10/2011
Valor da Causa
R$ 4.677,74
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
ANTONIO ALISSON FERREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2025, 14:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
17/02/2025, 14:04
Juntada de Certidão
17/02/2025, 14:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 11:53
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 11:27
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132401786
22/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132401786
22/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132401786
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0509092-17.2011.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo ANTONIO ALISSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cls. A presente ação tramita há mais de 13 (treze) anos, até hoje sem solução. O exequente, petição ID: 106345387, requereu a extinção do feito por sua desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. É o sucinto relatório. A parte autora, de forma expressa, desistiu da presente ação, desistência que está prevista no artigo 775 do Código de Processo Civil - CPC e requereu sua extinção. Desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I do CPC. A presente ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão do referido veículo, assim como seja realizada a baixa em sistema RENAJUD e eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas durante o curso do processo. Custas já recolhidas. Sem honorários. Intime-se o advogado do exequente pelo DJE. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132401786
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132401786
20/01/2025, 06:11
Extinto o processo por desistência
16/01/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 14:45
Conclusos para despacho
19/09/2024, 10:34
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa