Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE ERILDO DE ALBUQUERQUE
Executado: PEDRO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO - ME, PEDRO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO e TACYANNE PESSOA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A petição acostada ao ID 131634961, protocolada pela parte exequente, requereu a extinção do feito sob o argumento de ter havido o cumprimento integral do débito. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaque-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo o bloqueio efetivado em face do patrimônio da parte executada TACYANNE PESSOA RIBEIRO, acostado ao ID 131761080. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002094-49.2024.8.06.0012