Publicado Intimação em 19/02/2026. Documento: 192827040
19/02/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
18/02/2026, 15:16
A UNIAO
Terceiro
UNIAO FEDERAL
ALCUNHA
ALMOD REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA.
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026 Documento: 192827040
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192827040
13/02/2026, 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 13:40
Juntada de certidão
11/02/2026, 11:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
04/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho
19/01/2026, 14:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 13:25
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132739249
22/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132739249
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0002361-65.2011.8.06.0097 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: MINISTERIO DA FAZENDA Parte Passiva: ALMOD REPRESENTACOES & COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Através do presente, fica a advogada SONIA MARIA DE ALMEIDA INTIMADO(A)(S) da DECISÃO de ID 89590998, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Tendo em vista que o parcelamento do débito fiscal, noticiado no documento de ID nº 89260564, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em decorrência, determino o sobrestamento dos autos até o dia 08 de julho de 2029, data prevista para o adimplemento da última prestação pactuada. Havendo informação de rescisão do parcelamento, voltem-me conclusos. Transcorrido in albis o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o parcelamento foi integralmente cumprido ou requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução, advertindo que o silêncio será interpretado como reconhecimento da quitação do débito e importará na extinção do processo pelo pagamento." IRACEMA, 20 de janeiro de 2025 JOSE DA SILVA FIRMINO Estagiário
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132739249
21/01/2025, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença