Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3008344-37.2024.8.06.0000.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:Processo: 3008344-37.2024.8.06.0000 - Conflito de Competência Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência, em que figura como juízo suscitante a 1ª Vara Cível e juízo suscitado a 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Brejo Santo, instaurado no âmbito da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se, no caso de cancelamento da distribuição por inadequação do sistema processual, permanece a competência perante o mesmo juízo ou não. III. Razões de decidir 3. O autor promoveu a Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n. 0201149-09.2024.8.06.0052), a qual foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo em 11/09/2024. Entretanto, mediante consulta ao sistema PJe, verificou-se que já havia sido distribuído, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, o processo nº 3000595-41.2023.8.06.0052, sendo cancelada a distribuição, em 17/01/2024, por inadequação do sistema processual utilizado pela parte autora. 4. No caso, quando a distribuição é cancelada e for reiterado o pedido em nova ação, a causa deve ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. 5. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo suscitante. Isso porque a determinação de distribuição por dependência visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, em conformidade com os princípios do juiz natural e da imparcialidade. 6. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como juízo suscitante a 1ª Vara Cível e juízo suscitado a 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Brejo Santo, instaurado no âmbito da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Roberto Macêdo de Morais em desfavor de Gilson Gomes Ferreira Os autos foram distribuídos para o juízo suscitado, que declinou da competência para o juízo suscitante, por verificar a existência de dependência ou prevenção do processo principal com o processo nº 3000595-41.2023.8.06.0052, em razão do cancelamento da distribuição do feito anterior por inadequação do sistema processual (id 17030755, fls. 25-26). O juízo suscitante instaurou o presente conflito, por entender que, conforme a Portaria de n°2.432/2022, o cancelamento da distribuição do processo anterior não faz surtir nenhum efeito jurídico, não gerando prevenção do juízo que determinou o seu cancelamento, uma vez que, segundo ele, não se trata de extinção do processo sem resolução do mérito (hipótese levantada pelo juízo suscitado), mas apenas de decisão determinando o cancelamento do feito (Portaria n.º 2.432/2022). Em caso semelhante, há Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça opinando pela declaração de competência do juízo suscitado (processo nº 0000064-31.2024.8.06.0000). É o Relatório. VOTO Em introdução, verifica-se que não há necessidade de oitiva dos juízos em conflito, visto que já se manifestaram nos autos, além do que a causa está apta para julgamento. Dito isso, apresenta-se o feito em mesa, sem necessidade de inclusão em pauta (art. 282, § 5º, do RITJCE), para que se decida qual o juízo competente para resolver a lide. Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso de cancelamento da distribuição por inadequação do sistema processual, permanece a competência perante o mesmo juízo ou não. O autor promoveu a Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n. 0201149-09.2024.8.06.0052), a qual foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo em 11/09/2024. Entretanto, mediante consulta ao sistema PJe, verificou-se que já havia sido distribuído, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, o processo nº 3000595-41.2023.8.06.0052, sendo cancelada a distribuição, em 17/01/2024, por inadequação do sistema processual utilizado pela parte autora. Analisando as normas processuais a respeito do assunto, temos que o art. 59, caput, do CPC dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Dessa forma, quando houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido em nova ação, a causa deve ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo suscitante. Isso porque a determinação de distribuição por dependência visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, em conformidade com os princípios do juiz natural e da imparcialidade. Nesse sentido a jurisprudência local: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NA PORTARIA N.º 2.432, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE). O cerne da controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação Popular nº 3000253-44.2023.8.06.0112. In casu, observo que houve a extinção sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do primeiro processo n.º 0201772-24.2023.8.06.0112, com fulcro na Portaria n.º 2.432/2022, da Presidência do TJCE, disponibilizada no DJe do dia 14/11/2022. No que lhe concerne, a Portaria suso mencionada, estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico ¿ PJe. Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento da primeira demanda fora objeto de posterior cancelamento, considerando o equívoco no protocolo em sistema diverso daquele em que o processo deveria tramitar. É cediço que o art. 59 do CPC preceitua que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No que lhe concerne, o art. 286 do CPC, em observância ao juízo natural, estabelece que: "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (...)¿ Desse modo, acerca da competência para julgar o processo originário em tela, deve ser salientado que não pode, sob pena de ofensa ao escalonamento das normas jurídicas do ordenamento brasileiro, ser sobreposta uma Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça às disposições contidas no Código de Processo Civil e na Lei que regula a ação popular (n.º 4717/65). À vista disso, desacolho o presente conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito. (Conflito de competência cível - 0002475-81.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo para processar e julgar a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo n. 0201149-09.2024.8.06.0052). É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3008344-37.2024.8.06.0000.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221). SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de conflito negativo de competência entre os Juízes da 1ª e o da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, suscitado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0201149-09.2024.8.06.0052, em que figuram como parte exequente Roberto Macedo de Morais e exequido Gilson Gomes Ferreira. Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou expressamente estabelecido no seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;(Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)"" (destacado)" Assim, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos entes descritos no rol acima citado, é flagrante a incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente incidente, sendo, portanto, o caso de imediata redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Outra não poderia ser a orientação sedimentada do Órgão Especial desta Corte, ao tratar da matéria, destacando o critério objetivo para definir competência. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LIDE PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DE EMPRESA PRIVADA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, "A" E "E" DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE. REDISTRIBUIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Compulsando detidamente os autos processuais, percebe-se que não consta como parte processual qualquer entidade pública, visto que a lide é composta por associações de moradores em face de uma empresa privada, qual seja, a Aliança Geração de Energia S.A., todas as partes sendo pessoas jurídicas de direito privado. 3. O julgamento de demandas relacionadas com os interesses de Associações e de outros entes de direito privado foge do âmbito de ingerência da 3ª Câmara de Direito Público, devendo-se aplicar, então, o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ/CE. 4. Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Recurso remetido para redistribuição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629079-35.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado, com base no art. 17, I, 'd', do RITJ/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2021." DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0629079-35.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (destacamos) * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSES EMINENTEMENTE PRIVADOS. INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NOS POLOS DA DEMANDA. ART. 15, I, 'A' E 'E', DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 17, I, 'D', DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, concedendo a antecipação de tutela vindicada pelo autor da Ação Civil Pública originária, suspendeu a implantação do plano de equacionamento promovido pela agravante. 2. Analisando os autos, constata-se que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda são compostos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado. 3. Desta feita, conforme precedentes deste Tribunal, aplica-se o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ-CE em detrimento do art. 15, I, 'a' e 'e', tendo em vista que, mesmo em ações civis públicas, a competência das Câmaras de Direito Público somente se configurará quando houver, na lide, o interesse de alguma entidade de direito público. 4. Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Autos remetidos para redistribuição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0630564-41.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado, com base no art. 17, I, 'd', do RITJ/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021." (Agravo de Instrumento - 0630564-41.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) (grifamos) Isto posto, dada a clara e manifesta incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente conflito, determino sua remessa à SEJUD, para fins de redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024