Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028974-81.2016.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: MARIA DO CARMO M PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID 15298365), que reconheceu a prescrição intercorrente da demanda e extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Quixadá, em desfavor de Maria do Carmo M Pereira, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Na inicial (IDs 15298277/15298278), o Município promovente busca a satisfação de débito de IPTU relativo ao período compreendido entre 2011 e 2014, com base nas Certidões de Dívida Ativa de IDs. 15298279/15298282. O magistrado, ao proferir a decisão recorrida (ID 15298365), entendendo "não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor do Município de Quixadá", extinguiu a ação executiva fiscal. O Ente Público, irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 15298367) em que alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente da demanda. Defende, para tanto, que no "caso em questão, não foi possível a citação do executado na tentativa feita pelo oficial de justiça, nem foi dada ao Município a oportunidade de requerer nova citação por edital em razão do nobre juízo a quo ter determinado a suspensão do processo sem determinar a citação do devedor por edital como requerido pelo Município, logo em razão dessa não tentativa de citação do devedor, a prescrição intercorrente deve ser contada apenas da data da determinação judicial ocorrida em 15/03/2022". Sustenta em mais, que o juízo determinou a suspensão do processo, "em 15/03/2022; nesses caso a prescrição só deve ser contada a partir dessa decisão de que determinou a suspensão do processo, assim o prazo de suspensão do processo encerrou-se em,15/03/2023, iniciando daí a contagem dos 5 anos, encerrando-se apenas em 15/03/2028. Assim, pugna pela reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas por curador especial (ID. 90197063), pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, asseverando que a "recorrida foi devidamente citada por edital no dia 02 de agosto de 2017 (id. 52010905), como bem destacado pelo d. Magistrado", assim, "A partir ciência da não localização da demandada, dali já teve início a suspensão do feito de forma automática". Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o presente recurso de apelação encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, haja vista que a controvérsia se restringe à verificação da legalidade de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Sobre o tema, sabe-se que as ações como a que ora se analisa, são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, a qual no seu art. 40 (LEF), trata sobre a prescrição intercorrente, assim disciplinando (destaquei): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ainda, acerca da prescrição intercorrente, leciona Leandro Paulsen que: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª ed., 2011, p. 1.271) Confere-se assim, que a teleologia do citado instituto consiste em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando à defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco da segurança jurídica do executado. A propósito, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, firmou as teses relativas aos Temas 566 a 571, da seguinte forma (grifei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim sendo, consoante o entendimento do STJ suso mencionado, tem-se que fora definido critérios objetivos que devem ser observados antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. De modo que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, bem como, expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Examinando-se os autos, constata-se que o despacho determinador da citação foi proferido em 13.07.2016 (ID 15298285), ou seja, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, a qual alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN para indicar o despacho de citação como marco de interrupção da prescrição. Confere-se, ainda, que o exequente, intimado acerca do não cumprimento do Mandado de Citação (IDs 15298288, 15298289 e 15298290), requereu, em 08.06.2017, a citação por meio de edital (ID 15298292), o que foi deferido, consoante o despacho de ID 15298294, sendo efetivada a citação por edital em 29.08.2017 (ID 15298298). Acerca disso, a Fazenda Pública requerente manteve-se inerte, até o advento da sentença de IDs. 15298299/15298302, que extinguiu o feito por considerar desarrazoado o valor da demanda para fins de execução, quando, após opostos embargos de declaração, em 23.02.2018 (IDs. 15298303/15298312), os quais foram rejeitados (ID 15298314/15298320), obteve êxito em recurso apelatório (IDs. 15298323/15298331), conforme a decisão de IDs. 15298333/15298335, que, em 25.01.2019, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento do feito. Posteriormente, o Município de Quixadá, em 29.04.2020 (ID 15298346), requereu "nos termos do art. 40 da Lei de 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a suspensão do processo por 06 (seis) meses, para que sejam realizadas novas diligencias, com o propósito de obter informações quanto ao endereço atualizado da parte executada", o que foi deferido consoante despacho de ID 15298347 de 06.05.2020. Na sequência, em 19.07.2021, o exequente pugna novamente pela citação da requerida por edital (ID 15298351). Sendo determinada, em 29.07.2021, a realização de "pesquisas referentes ao endereço do executado, mediante sistema INFOSEG e expedição de ofícios ao INSS, CAGECE e ENEL" (ID 15298353), providência que não foi possível realizar em razão da ausência de informação nos autos do CPF do executado, além da displicência da Municipalidade, que, embora intimada em 09.08.2021, deixou de fornecer o referido dado (IDs 15298354, 15298356 e 15298358). No caminhar, confere-se a intimação (IDs 15298361/15298362) do exequente acerca do despacho que, consignando a inércia da Fazenda Pública requerente, determinou "à secretaria certificar o estágio processual em que se encontra a demanda, a fim de demarcar os prazos de suspensão e arquivamento, que fluem automaticamente conforme entendimento do STJ", nos termos do art, 40, da LEF (ID 15298359). Sobrevindo, em 30.10.2023, a sentença que extinguiu a ação executória em virtude da prescrição intercorrente (ID 15298365). Nessa dialética, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, pois, como visto, iniciou-se a suspensão anual em 08.06.2017, momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, sendo reiniciado esse prazo, em 29.08.2017, com a efetivação da citação do exequente por edital (ID 15298298). Assim, o prazo de 01 (um) ano de suspensão findou em 29.08.2018, iniciando-se na ocasião, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente, findando-se este em 29.08.2023. Logo, é rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. Com efeito, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, notadamente no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 §§, 4º E 5º, DA LEI 6.830/80. SUMULA Nº 314/STJ. AUSÊNCIA DE ATO SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso apelatório discute sentença que determinou a extinção de execução fiscal, com fundamento na hipótese de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: ¿Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente¿. 3. Embora não tenha sido intimada diretamente para falar da citação do devedor, a SEMACE compareceu espontaneamente aos autos em 13/08/2015, oportunidade na qual teve ciência inequívoca da ausência da ausência de penhora e de bens penhoráveis, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Após esta ocasião, a autarquia estadual nada mais manifestou, no bojo da Execução Fiscal, até a data da prolação da sentença (04/08/2022). 4. Uma vez que recai ao credor o ônus de impulsionar o feito para a satisfação do próprio interesse, e tendo em vista, ainda, que cabe ao litigante pautar-se pelo dever de boa-fé, é certo que eventual requerimento destinado à imposição de atos constritivos deveria ter sido apresentado pelo exequente na única via processual adequada ¿ no caso, o feito executivo fiscal ¿, permitindo-se a adoção das medidas cabíveis pelo órgão julgador, o que, todavia, não ocorreu. Assim, infere-se que a súplica formulada em sede de embargos à execução não produziu o efeito interruptivo almejado, restando consumada, portanto, a prescrição intercorrente no caso em análise. 5. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0000667-89.2009.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). INAPLICABILIDADE DO REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) ser paradigma para o órgão julgador analisar a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses expressamente referidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, este precedente não tratou situações - como no caso dos autos - em que, não obstante a citação do devedor (ainda que por edital), não foi realizada a tentativa de localização dos seus bens, tendo em vista a inércia do exequente em promover diligências para a satisfação do débito e impulso do processo. 3. No caso dos autos, após a tentativa frustrada de citação da executada por correio (ID8385144) e por oficial de justiça ( ID 8385155), foi realizada a sua citação por edital em 17/09/2012 (ID 8385157). Instado a se manifestar para dar prosseguimento à execução em 08/07/2017 ( ID 8385164), o Município permaneceu silente o que ocasionou a suspensão do feito (ID 8385167) e o seu arquivamento (ID 8385177). 4. Desta feita, considerando que a citação por edital da executada suspendeu o marco interruptivo da prescrição, tem-se que após ser intimado para dar prosseguimento à execução, em 08/07/2017, o Município de Fortaleza quedou-se inerte em prosseguir o feito executivo até a prolação da sentença ocorrida em 28/07/2022. 5. Ademais, sustenta o apelante que houve acordo de parcelamento do débito com a parte executada em 14/03/2017, o que configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, contudo, não o comprova, juntando aos autos apenas telas dos seus sistemas (documentos unilaterais), que não são hábeis para demonstrar ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00104643420068060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023)
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e com esteio no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1