Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando- se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do Juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito de banco oficial mais próxima da residência do exequente. DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO: ANTONIO TIDÓRIO DE ARAÚJO, por seu representante judicial, interpôs o presente cumprimento de sentença, contra o MUNICÍPIO DE PARAMBU-CE, ambas as partes qualificadas nos autos da exordial tombada sob o número em frontispício. Alegou o exequente que é credor da quantia líquida e certa de R$ 49.098,34 (quarenta e nove mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), proveniente de sentença que condenou o Município de Parambu, ao pagamento de verbas de caráter alimentar decorrente de Ação de Cobrança Trabalhista. O pedido de cumprimento veio acompanhado do Memorial de Cálculos (id. 66380999-66380998). Intimado o Município de Parambu, quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (id. 66381003). É o Relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: In casu, verifica-se que o Município foi intimado, via Portal, para no prazo de 30 (trinta dias) e nos próprios autos, impugnar a execução, o que não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis. Entretanto, o dever de impugnação compete à Fazenda Pública, devendo esta arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A apresentação de impugnação genérica, nos leva a presumir que o mesmo está de pleno acordo com os cálculos apresentados, não restando outra alternativa, a não ser autorizar a expedição do competente Precatório ou RPV em favor da exequente. Diz o art. 535, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id. 66380999/66380997) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) de conformidade com os valores ali constantes. Caso seja RPV, deverá ser requisitada na forma prevista no inciso II, § 3.º do Art. 535. Intime-se o Município para os fins previstos no art. 100, §§ 9.º e 10.º da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV. Observe a secretaria deste juízo, se constam dos autos, todas as informações necessárias para expedição do requisitório de pagamento. Em caso positivo, expeça-se via sistema SAPRE. Em caso negativo, intime-se o requerente para complementar as informações e, após, expeça-se o requisitório. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito