Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051745-71.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Fernando Lucas dos Santos, ora apelado, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com fundamento no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 16365149). Nas razões recursais (ID 16365151) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, defende que a demora na resolução da demanda se deu exclusivamente em razão da morosidade do Judiciário, não havendo que se falar em "ausência de movimentação útil do processo", quando o Município exequente se mostrou diligente nas buscas do endereço para devida citação da executada, jamais ficando inerte e/ou demonstrando falta de interesse na solução da demanda. Sustenta que não restou configurado os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasam a extinção da execução fiscal, visto que, apesar do valor da ação, a falta de citação da parte executada se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário, acrescentado que não foram esgotados todos os meios legais disponíveis para citação da executada. Afirma que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Carta Magna. Menciona que a Municipalidade possui norma que regula a matéria, através da Lei Municipal nº 270/2008, a qual estabelece o limite para ajuizamentos no Municípios, atualmente em R$ 1.169,65, estando este em consonância com a realidade financeira do Município. Alega que é manifestamente patente a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como contrariar dispositivo expresso de lei complementar municipal, que somente autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o crédito consolidado alcançar o montante máximo atualizado. Assevera que não há que se falar em preponderância da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre uma Lei Municipal, de forma a violar frontalmente o princípio da separação dos poderes insculpida nos artigos 2º e 60, § 4º, da CF, e, nem, tampouco em falta de interesse processual e extinção da execução fiscal sem apreciação de mérito, uma vez que claramente se manifesta o interesse de agir do Município exequente. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a relação processual. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.918,94) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do baixo valor da dívida tributária (R$ 1.918,94), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria já foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral (Tema 1184), não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Após análise dos autos e, verificando-se ser o caso de aplicação do entendimento exposado pelo Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, tenho que o feito comporta decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Não obstante tenha a Corte Suprema firmado referido entendimento, é certo que não fora definido parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, visando estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de "baixo valor" (Tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do tema vinculante (Tema 1184/STF). Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Aracati, em 10/12/2020, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.918,94, em face de Fernando Lucas dos Santos, conforme se extrai da petição inicial (ID 16364997) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 16364998). No dia 10/12/2020 foi proferido despacho inicial (ID 16365001) determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação fora expedida em 11/03/2021 (ID 16365003), devolvida pelos correios sem êxito na citação (ID 16365005). Intimado para se manifestar, o exequente peticionou nos autos, requerendo a citação por Oficial de Justiça (ID 16365009), no mesmo endereço informado na inicial, sendo o pedido deferido, conforme despacho de ID 16365012. Após a diligência, o Oficial de Justiça juntou a respectiva certidão, informando que o executado não residia mais no imóvel (ID 16365014). Instado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (ID 16365015), nada foi requerido dou apresentado (ID 16365020). No ato ordinatório de ID 16365021, foi determinado a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O exequente peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas em sistemas informativos (SIEL/INFOSEG ou INFOJUD), com o fim de localizar o novo endereço do executado, e, persistindo a incerteza do endereço do executado, pediu a citação por edital (ID 16365026). O pedido referente a pesquisa foi deferido, nos termos do despacho de ID 16365027, não sendo possível sua realização em razão do CPF informado do executado ser inválido, conforme certidão de ID 16365031. Intimado, o exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, com o fim de informar o número do CPF do executado. O pedido foi deferido (ID 16365036), porém não foi possível atender a solicitação, por falta de outros dados do executado, já que a pesquisa apresentou mais de 100 (cem) registros com o mesmo nome (homônimos). No despacho de ID 16365145, foi determinado a intimação da Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação, e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano, sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora, cuja manifestação do exequente encontra-se no ID 16365148, pugnando pelo prosseguimento do feito executório. Em seguida, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 16365149). Vê-se, pois, que o feito, desde o ano de 2020, detém marcha processual ineficiente em razão das tentativas fracassadas no intuito de proceder a citação da parte executada. Deve-se ressaltar que foram efetivadas diligências por meio dos correios e Oficial de Justiça, bem como realizada busca nos sistemas judiciários e junto a Receita Federal. À vista do exposto, constata-se que o caso cumpre com os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 10/12/2020, cujo valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00, sem que houvesse movimentação útil no processo por mais 01 (um) ano e sem êxito na localização da parte ré/executada, mesmo após as tentativas por carta e por mandado, além de frustradas as buscas por seu endereço. Observa-se, ainda, que o Juiz, antes da prolação da sentença extintiva, oportunizou a prévia manifestação do exequente, acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão dos termos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/24, do CNJ, porém a Municipalidade não demonstrou, efetivamente, o cumprimento das providências administrativas exigidas, aptas a demonstrar seu interesse de agir. Logo, há de se cumprir, portanto, o Tema nº 1.184 do STF que é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme o art. 927, inc. III, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei) Demais disso, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante, "a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local "execução fiscal de baixo valor", não representa anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis)". Neste ponto, oportuno salientar, que o preceito normativo do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547, possui amparo constitucional no art. 37, que exige a "eficiência administrativa", bem como no art. 70, que estipula a "obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade". Conclui-se, assim, que as execuções de pequeno valor não satisfazem a regra da "eficiência" e da "economicidade", devendo-se considerar o gasto da atividade da República como um todo (Estados, Municípios e Distrito Federal), de forma que o custo com a execução leva em consideração também o que gasta o Poder Judiciário estadual e federal, incluindo os tribunais superiores, e não apenas o gasto da Administração exequente, tornando evidente a falta de interesse de agir quando se propõe uma ação cujo valor ultrapassa o eventual custo da ação em si. Desse modo, resta evidenciado que o princípio da eficiência administrativa e a razoabilidade justificam a extinção de execuções fiscais de baixo valor que oneram desproporcionalmente o Judiciário e o Executivo, sem violar a autonomia financeira dos entes federados, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1184. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, com supedâneo no Tema nº 1.184 do STF, de repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação cível: 0050820-70.2021.8.06.0090, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024). (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02001069020228060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice. Acesso em: 19/12/2024.