Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201701-93.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: T&N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de T&N Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora apelada, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com fundamento no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 16364645). Nas razões recursais (ID 16364647) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, defende que a demora na resolução da demanda se deu exclusivamente em razão da morosidade do Judiciário, não havendo que se falar em "ausência de movimentação útil do processo", quando o Município exequente se mostrou diligente nas buscas do endereço para devida citação da executada, jamais ficando inerte e/ou demonstrando falta de interesse na solução da demanda. Sustenta que não restou configurado os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasam a extinção da execução fiscal, visto que, apesar do valor da ação, a falta de citação da parte executada se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário, acrescentado que não foram esgotados todos os meios legais disponíveis para citação da executada. Afirma que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Carta Magna. Menciona que a Municipalidade possui norma que regula a matéria, através da Lei Municipal nº 270/2008, a qual estabelece o limite para ajuizamentos no Municípios, atualmente em R$ 1.169,65, estando este em consonância com a realidade financeira do Município. Alega que é manifestamente patente a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como contrariar dispositivo expresso de lei complementar municipal, que somente autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o crédito consolidado alcançar o montante máximo atualizado. Assevera que não há que se falar em preponderância da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre uma Lei Municipal, de forma a violar frontalmente o princípio da separação dos poderes insculpida nos artigos 2º e 60, § 4º, da CF, e, nem, tampouco em falta de interesse processual e extinção da execução fiscal sem apreciação de mérito, uma vez que claramente se manifesta o interesse de agir do Município exequente. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 82.343,83) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do baixo valor da dívida tributária (R$ 82.343,83), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se não ser o caso de aplicação do entendimento exposado pelo Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando, ainda, que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que é de rigor a desconstituição da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará, em 13/10/2022, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 82.343,83, em face de T&N Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme se extrai da petição inicial (ID 16364473) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 16364474). No dia 13/10/2022, foi proferido despacho inicial (ID 16364474) determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação foi expedida em 17/10/2022 (ID 16364478), cujo aviso de recebimento (AR) fora juntado aos autos em 13/01/2023, onde consta que o documento fora recebido por "Maxwelington Pinheiro, em 21/11/2022 (ID 16364482), não se sabendo se referida pessoa representa a empresa executada, e, por conseguinte, efetivada a citação. No despacho de ID 16364483, datado de 10/05/2023, foi determinado a realização de penhora de bens de propriedade do(a) executado(a), tendo em vista o decurso do prazo de mais de 05 (cinco) dias sem a comprovação do pagamento da dívida. A carta precatória, com o fim de proceder a penhora foi expedida em 27/06/2023 (ID 16364484) e enviada em 10/07/2023 (ID's 16364485 e 16364486). Em seguida, consta no processado retorno de uma carta precatória, emitida em 30/08/2023, com a finalidade de "citação, penhora e avaliação", em que é certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de citar a exequente, em razão da empresa não mais funcionar no local, acrescentando "que havia placa informando a mudança de endereço, segue endereço atualizado: Rua Francisco Gadelha, 1495, Luciano Cavalcante, próximo à Animale da Washington Soares, CEP 60811-120, telefone 98814-5125" (ID's 16364490 e 16364488). Empós, há uma certidão, datada de 19/02/2024, certificando que a citação via carta precatória foi infrutífera, conforme certidão do(a) oficial(a) de justiça juntada aos autos (ID 16364641). No despacho de 16364642, foi determinado a intimação da Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação, e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano, sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora, cuja manifestação do exequente encontra-se no ID 16364644, pugnando pelo prosseguimento do feito executório. Em seguida, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 16364645). Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que além do valor da dívida tributária ser muito superior a R$ 10.000,00 (R$ 82.343,83), tem-se que não foram satisfeitos os demais requisitos previstos art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, restando evidenciado flagrante error in procedendo do Juízo a quo, Desse modo, tenho que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de "baixo valor", não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das 3 Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice. Acesso em: 19/12/2024.