Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853632-72.2014.8.06.0001.
APELANTE: JOSE MAURICIO DE MENESES, MARIA JOSE DE MENEZES
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por José Maurício de Meneses e Maria José de Menezes contra sentença (id. 16894808) proferida pelo Juiz David Fortuna da Mata, da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de crédito tributário. Processo distribuído por sorteio à minha relatoria, em 17/12/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Em consulta ao sistema SAJ-SG, constata-se que, no curso do processo sob análise, houve a interposição, em 02.06.2014, do Agravo de Instrumento n.º 0623586-87.2014.8.06.0000, distribuído ao Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, então integrante da antiga 3º Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Público). A aludida prevenção encontra guarida no art. 68, §1º, do RTJCE, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ressalta-se que, mesmo com a extinção da 3ª Câmara Cível, a sucessão para os seus processos é pertinente aos ocupantes da 3ª Câmara de Direito Público, uma vez que, na realidade, ocorreu tão somente mudança de nomenclatura, consoante o teor do art. 321, caput e § 1º do RI/TJCE: Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. § 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. § 2º. Comporão a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público os integrantes, respectivamente, da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis Isoladas. No mesmo sentido, estabelecem os arts. 4º, 5º e 8º da Portaria nº 1.554/2016: Art. 4º. Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes. Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão da competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatorias de seus atuais ocupantes. Parágrafo único. Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança de nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. Art. 5º. Com exceção dos processos cuja relatoria já esteja firmada, nos termos do art. 4º desta norma, os demais feitos dos acervos das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas que passarão a ser de competência das Câmaras de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado, serão distribuídos por sorteio, dentro da competência correspondente. Art. 8º. A exceção à redistribuição por sorteio prevista nesta Portaria dar-se-á nos processos salvaguardados pelo instituto da prevenção, os quais seguirão dependentes do processo paradigma redistribuído, nos termos previstos nesta norma. Assim, considerando a anterior distribuição do agravo de instrumento na abrangência da 3ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente apelatório em decorrência da prevenção. Considerando, todavia, que o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes ocupa, atualmente, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, a prevenção para julgamento do presente feito deve ser direcionado ao seu sucessor legal no respectivo órgão julgador. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, declino da competência e determino a redistribuição da presente apelação ao sucessor legal do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, na competência da 3ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção ora verificada. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa nas estatísticas deste gabinete. Expedientes necessários. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13