Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JUAREZ MOREIRA DUARTE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0032575-41.2008.8.06.0001 RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de Apelação impugnando sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, haja vista ter-se constatado o óbito do executado antes da citação. De acordo com o julgador de piso, nesta situação, não se mostra possível o redirecionamento para o espólio da parte originariamente devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão principal do julgamento consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio de executado que faleceu após a propositura do feito, mas antes de realizada a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente é admissível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Precedentes do STJ. 4. Uma vez que o contribuinte, falecido antes da citação, não chegou a ser parte no processo, torna-se inviável redirecionar a execução fiscal, a título de sucessão processual, para o seu espólio. 5. Rejeita-se a aplicação da Súmula nº 106/STJ na espécie, seja porque não se discute prescrição contra o devedor originário, seja porque a frustração da primeira tentativa de citação por carta não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 6. Acertada a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, por força da ilegitimidade passiva do executado falecido, e considerando não ser possível a mera substituição da parte, como pretende o município recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 110, 238 e 240 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, buscando obter a reforma da sentença proferida em id. 13238492, pela qual o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo ente público, haja vista ter-se constatado o óbito do executado antes da citação. De acordo com o julgador de piso, nesta situação, não se mostra possível o redirecionamento para o espólio da parte originariamente devedora. Nas suas razões apelatórias, o ente público aduz que a ação de origem fora proposta em 25/05/09, antes, portanto, do falecimento do executado, ocorrido em 29/08/10. Afirma ser possível o redirecionamento da execução, pois o falecimento ocorreu após a propositura do feito. Neste sentido, defende que o Município de Fortaleza ajuizou a ação de cobrança de um crédito tributário válido, dentro do prazo prescricional e contra pessoa ainda viva, a qual veio a falecer antes de sua citação ser efetivada por demora ocasionada na Secretaria, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º do CPC. Ressalta que, mantido o entendimento do juízo de primeiro grau, estaria o ente público impossibilitado de ajuizar nova execução fiscal, em virtude da incidência da prescrição do crédito tributário. Ao final, postula pela invalidação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, permitindo-se o redirecionamento da execução ao espólio do falecido, para regular cobrança. Sem contrarrazões e sem manifestação do Ministério Público (id. 13238505 e 15004018). É o relatório. VOTO Inexistindo óbice de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, a questão principal do julgamento consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio de executado que faleceu após a propositura do feito, mas antes de realizada a citação. Pois bem. A teor dos artigos 238 e 240, do CPC, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu/executado a integrar a relação processual e tornar litigiosa a coisa: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Por ser indispensável para triangular a relação processual, é certo que a citação prévia do legitimado passivo constitui ato também imprescindível para, na eventualidade de morte, permitir-se a sucessão processual pelo respectivo espólio na forma do art. 110, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que somente é admissível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Confira-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.(...) 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. (...) Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. Documento: 1432307 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/08/2015 Página 6de 4 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Com efeito, uma vez que o contribuinte, falecido antes da citação, não chegou a ser parte no processo, torna-se inviável redirecionar a execução fiscal, a título de sucessão processual, para o seu espólio. Rejeita-se a aplicação da Súmula nº 106/STJ na espécie, seja porque não se discute prescrição contra o devedor originário, seja porque a frustração da primeira tentativa de citação por carta não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Acertada a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, por força da ilegitimidade passiva do executado falecido, e considerando não ser possível a mera substituição da parte por seu espólio, como pretende o município recorrente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora