Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002615-49.2010.8.06.0040.
réu: 3.1. De acordo com as teses firmadas no Tema 1076/RR, os honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade porque o valor da causa é elevado. 3.2. Recurso de apelação provido. 3.3. Honorários fixados em 8% do valor atualizado da causa, o mínimo legal, dada a baixa complexidade da causa e a ausência de produção de provas em audiência. 4- Resultado. Recurso de apelação do Município de Itapipoca desprovido. Recurso de apelação da advogada do réu provido." (Apelação Cível - 0001161-64.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE RESTRITA AS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RESPEITO A TESE 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a questão recursal em saber se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da sentença, está em consonância com a norma processual e com o entendimento do STJ. 2. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários na sentença por equidade, restou equivocado, pois fixada a tese de efeito vinculante constante do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de restringir a interpretação do § 8º do art. 85 do CPC, à sua literalidade, de rigor a reforma parcial da sentença, apenas para fixar a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade e inexistência de audiência e/ou produção de prova. 3. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório proposto por ANTÔNIO BENJAMIM DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, ID 15598012, que, nos autos de Ação de Ressarcimento interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSARÉ, julgou improcedente o pedido autoral, vez que ausentes "elementos suficientes que façam incidir a responsabilização do ex-prefeito na obrigação de ressarcir o erário municipal". Condenou a parte promovente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais, ID 15598016, o recorrente alega, em resumo, equivocada a condenação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não foram "condizente com todos os elementos, fatos e atos praticados pelo patrono do apelante". Afirma que o valor "não reflete todo o trabalho e o tempo consumido", devendo, por isso, levar em consideração o previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 15598020, rebatendo as teses trazidas no apelo, e requerendo a manutenção da sentença. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes todas as condições de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum intentada pelo Município de Assaré em face de Antônio Benjamim de Oliveira Filho, ex-prefeito, objetivando o ressarcimento de alegado dano causado ao erário público municipal, no importe de R$ 21.561,05 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que é exatamente o valor da causa, ID 15597426. A sentença, conforme relatado, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fixando a verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Insurge-se, pois, o promovido, apenas, contra a referida condenação, alegando a necessidade de aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Com razão a pretensão. A questão atinente à fixação dos honorários advocatícios, ficou definida, em pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.850.512/SP (Tema Repetitivo nº 1076/STJ), fixando a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, fixada a tese de efeito vinculante, no sentido de restringir a interpretação do § 8º do art. 85 do CPC, à sua literalidade, isto é, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", considerando inexistir, no caso, valor inestimável ou irrisório, tendo em vista o valor da condenação ao ressarcimento do erário, conforme acima destacado (R$ 21.561,05), de rigor a reforma parcial da sentença, apenas para fixar a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade e inexistência de audiência e/ou produção de prova. Sobre a questão, precedentes deste Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ E ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que sustenta o embargante que a decisão recorrida foi contraditória ao não condenar o município/autor em honorários advocatícios de sucumbência, utilizando-se de precedente jurisprudencial relativo à ação civil pública. 2. Realmente, cuida-se a espécie de ação ordinária de ressarcimento ao erário, fundada em pretensa irregularidade na prestação de contas do convênio firmado entre o Município de Jaguaribe e a FNS, não se aplicando ao caso o regramento da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), a qual somente permite a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais se houver comprovada má-fé da parte perdedora (art. 18). Incumbe, desta feita, integralizar a decisão embargada a fim de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. 3. In casu, não houve condenação ou proveito econômico mensurável, portanto, é imperioso que a fixação dos honorários se dê sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida em raríssimas exceções, entre elas, quando o valor da causa for considerado ínfimo ou quando o proveito econômico se mostrar inestimável ou irrisório. 4. Nessa perspectiva, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, acima transcritos, notadamente a baixa complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais da advocacia, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no §3º, fixa-se a verba honorária em desfavor do autor da lide em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Decisão parcialmente modificada." (Embargos de Declaração Cível - 0005004-49.2000.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ADVOGADA PROVIDA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Recurso de apelação do Município de Itapipoca: 2.1. Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 2.2. A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 2.3. Em consonância com a sentença, as provas dos autos evidenciam execução parcial do objeto do convênio (fl.62), assim como a paralisação das obras por conta de invasão do terreno (fls.60/61), tendo o Município apresentado apenas parte do contrato e aditivos incompletos. Além disso, é certo que o convênio foi celebrado na gestão de outro prefeito e que não há individualização de ações e de danos causados em cada uma das referidas gestões em que o convênio deveria ter sido executado. Correta a improcedência do pedido inicial. 3- Recurso de apelação da advogada do
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, apenas para fixar a verba honorária sucumbencial e recursal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2